br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 103/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei nº 59/2025, que “Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.
native_id8371

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 103/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO,
referente ao Projeto de Lei n° 59/2025, que “Dispõe
sobre a concessão de abono aos servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 59/2025, de autoria da Mesa
Diretora, que “Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 10 de novembro de
2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e realizada a sua leitura
na 43a Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de novembro de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 59/2025 tem a finalidade de autorizar a
concessão de abono aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, apresentou o Parecer n° 087/2025, manifestou: “do ponto de
vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 59/2025”, protocolizado no dia 14 de novembro de 2025.
A Assessoria Contábil, apresentou o Parecer n° 094/2025, favorável à tramitação do
Projeto: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
peças orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício
e conforme declaração de adequação orçamentária/financeira em anexo ao projeto".
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do
disposto pelos arts. 41,1 e 42,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local; ’’
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
"Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
^PUJMHiy E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Assim, diante do exposto, a referida concessão se encontra em perfeita consonância
com o disposto no art. 169 do texto constitucional, uma vez que não serão extrapolados os limites
orçamentários, haja vista que o fornecimento de abono é vantagem desvinculada da remuneração do
servidor, não aumentando a despesa de pessoal restringida pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 59/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi/MG, 24 de novembro de 2025.
ANTÓNIO R
Secretário/Relator da CLJR e da CFO
Página 3 de 3

open original →