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materia nº 93/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaReferente ao Projeto de Resolução nº 8/2025 - Regulamenta a aquisição e o fornecimento de uniformes no âmbito da Câmara Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37)3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 093/2025
Referência: Projeto de Resolução n° 8/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ementa: Regulamenta a aquisição e o fornecimento de uniformes no âmbito da Câmara Municipal de
Piumhi/MG e dá outras providências.
RELATÓRIO
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresentou Projeto de Regulamenta a aquisição e o
fornecimento de uniformes no âmbito da Câmara Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Resolução e (ii) Declaração de
Adequação Orçamentária e Financeira.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
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Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa,
com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem
relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo
processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal por tratar de sua
organização interna, encontrando amparo no artigo 28, III, da Lei Orgânica do Município de Piumhi-LOM.
A matéria é de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme dispõe o art.
39 da LOM. A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Resolução,
obedecendo ao disposto no artigo 42 da LOM e artigo 130, III, do Regimento Interno.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA
favorável à tramitação do projeto de resolução em comento.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I do R.l.) e Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I do
R.l.)
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Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, III do RI), salvo a
dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento.
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos vereadores presentes na
sessão), em conformidade com o § 1°, do art. 156 e inciso I do art. 157, ambos do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Resolução n°
8/2025.
Ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem￾se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste
parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 4 de dezembro de 2025.
Joselito Costa e Silva
Assessor Jurídico
OAB/MG 116.237
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