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materia nº 104/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação -CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, que “Altera a Lei Complementar 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 104/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO,
da Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC
referente ao Projeto de Lei Complementar n°
10/2025, que “Altera a Lei Complementar 51/2017
que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e
Administrativa do Município de Piumhi e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes - CLJR, CFO e CSPPMUC
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 10/2025, de
autoria do Chefe do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar 51/2017 que Dispõe sobre a
Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências" - Cria
Secretaria de Segurança Pública, protocolizado nesta Casa Legislativa em 31 de outubro de 2025. A
proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 42a Sessão
Ordinária, realizada no dia 4 de novembro de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto tem por objetivo alterar a Lei
Complementar n° 51/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município
de Piumhi, a fim de criar a Secretaria Municipal de Segurança Pública, órgão fundamental para a
modernização da gestão pública e para a promoção de políticas de segurança mais eficazes no
âmbito municipal.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
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Assessorias Jurídica e Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
AAssessoria Jurídica, às fls. 17-18v, expos que: “Diante do exposto, considerando a
recomendação apresentada neste parecer, a Assessoria Jurídica do OPINA pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025".
AAssessoria Contábil, à fl. 19, emitiu parecer: “Cabe à Assessoria Contábil analisar
a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias para o exercício de vigência,
assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício de 2026 e ainda conforme
declaração orçamentària/financeira em anexo ao projeto”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania -CSPPMUC para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e VI, 42,1,43, II do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe que:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de titulo enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante".
Conforme recomendação apresentada no Parecer Jurídico n° 084/2025 há a
necessidade de renumerar os incisos do art. 71-A, constando de I a XI e art. 71-D, constando de I a
VIII apresentados na redação do art. 4o do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025, com a finalidade
de adequar o Projeto de Lei Complementar à técnica legislativa em relação a estrutura do referido
projeto para que a redação fique clara e precisa.
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O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c
art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em
consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado
seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar.
O Projeto de Lei prevê a alteração na Lei Complementar Municipal n° 51/2017, que
“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras
providências”, criando a Secretaria Municipal de Segurança Pública que será composta pelo Gabinete
do Secretário Municipal de Segurança Pública, Guarda Civil Municipal, Corregedoria da Guarda Civil
Municipal e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
A segurança pública, embora constitucionalmente atribuída de forma concorrente à
União, aos Estados e ao Distrito Federal, admite a atuação complementar dos Municípios, em
especial por meio da Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 144, § 8o, da Constituição da
República e da Lei Federal n° 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Por fim o ressalta-se que o Projeto é de grande relevância para o Município bem
como atende aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37
da Constituição da República.
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CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025,
em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental, bem como no que se
refere aos aspectos financeiro e orçamentário. Em relação a técnica legislativa, diante da
recomendação apresentada no Parecer Jurídico, após deliberação plenária, o referido projeto deverá
retornar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que se proceda à redação final da
proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o disposto
na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
É o parecer.
Piumhi, 24 de novembro de 2025.
ANTÔNIO FER
Secretário/Relatorda CLJR, CFO e CSPPMUC
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
• COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 104/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 10/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
Vice-Presidente da CLJR
JOÃO LÚCIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC e
Vice-Presidente da CFO
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
WENDERÜOSÉ DE OLIVEIRA
Suplente da CLJR
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei Complementar n° 10/2025.
Piumhi, 4 de dezembro de 2025.

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