| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, que “Altera a Lei Complementar 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 104/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar n° 10/2025, que “Altera a Lei Complementar 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes - CLJR, CFO e CSPPMUC RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 10/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências" - Cria Secretaria de Segurança Pública, protocolizado nesta Casa Legislativa em 31 de outubro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 42a Sessão Ordinária, realizada no dia 4 de novembro de 2025. Conforme a justificativa enviada, o Projeto tem por objetivo alterar a Lei Complementar n° 51/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi, a fim de criar a Secretaria Municipal de Segurança Pública, órgão fundamental para a modernização da gestão pública e para a promoção de políticas de segurança mais eficazes no âmbito municipal. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Assessorias Jurídica e Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. AAssessoria Jurídica, às fls. 17-18v, expos que: “Diante do exposto, considerando a recomendação apresentada neste parecer, a Assessoria Jurídica do OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025". AAssessoria Contábil, à fl. 19, emitiu parecer: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias para o exercício de vigência, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício de 2026 e ainda conforme declaração orçamentària/financeira em anexo ao projeto”. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania -CSPPMUC para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e VI, 42,1,43, II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe que: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de titulo enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Conforme recomendação apresentada no Parecer Jurídico n° 084/2025 há a necessidade de renumerar os incisos do art. 71-A, constando de I a XI e art. 71-D, constando de I a VIII apresentados na redação do art. 4o do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025, com a finalidade de adequar o Projeto de Lei Complementar à técnica legislativa em relação a estrutura do referido projeto para que a redação fique clara e precisa. Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar. O Projeto de Lei prevê a alteração na Lei Complementar Municipal n° 51/2017, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências”, criando a Secretaria Municipal de Segurança Pública que será composta pelo Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública, Guarda Civil Municipal, Corregedoria da Guarda Civil Municipal e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal. A segurança pública, embora constitucionalmente atribuída de forma concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, admite a atuação complementar dos Municípios, em especial por meio da Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 144, § 8o, da Constituição da República e da Lei Federal n° 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). Por fim o ressalta-se que o Projeto é de grande relevância para o Município bem como atende aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. Em relação a técnica legislativa, diante da recomendação apresentada no Parecer Jurídico, após deliberação plenária, o referido projeto deverá retornar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que se proceda à redação final da proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o disposto na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. É o parecer. Piumhi, 24 de novembro de 2025. ANTÔNIO FER Secretário/Relatorda CLJR, CFO e CSPPMUC Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: • COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA PARECER N° 104/2025 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 10/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Vice-Presidente da CLJR JOÃO LÚCIO DE MATOS Presidente da CSPPMUC e Vice-Presidente da CFO Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA Vice-Presidente da CSPPMUC WENDERÜOSÉ DE OLIVEIRA Suplente da CLJR DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025. Piumhi, 4 de dezembro de 2025.