| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei Complementar n° 9/2025, que “Cria a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 105/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei Complementar n° 9/2025, que “Cria a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 9/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Cria a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 31 de outubro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 42a Sessão Ordinária, realizada no dia 4 de novembro de 2025. Conforme a justificativa enviada, o Projeto “tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Piumhi, a Guarda Civil Municipal como órgão de segurança pública de natureza civil, uniformizado, armado e devidamente estruturado, com atuação pautada na prevenção, na proteção do patrimônio público e na promoção da segurança dos cidadãos”. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 014-015, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 9/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 016, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeir CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I e VI, 42, I e 43, I e II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A principio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar. O projeto prevê a criação da Guarda Civil Municipal como órgão de segurança pública de natureza civil. Conforme a justificativa apresentada, a Guarda terá como atribuições “a proteção dos próprios municipais, a atuação em apoio à Defesa Civil, o patrulhamento preventivo, o apoio às ações de trânsito e mobilidade urbana, a mediação de conflitos, o auxílio à fiscalização municipal e a integração com órgãos estaduais e federais em ações conjuntas, além de campanhas educativas e ações de segurança comunitária”. As atribuições apresentadas buscam reforçar a presença do poder público no município e contribuir para a política municipal de segurança pública e a preservação do patrimônio público. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 9/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 26 de novembro de 2025. ANTÔNIOFERNANDO GOMES Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC Página 3 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA PARECER N° 105/2025 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 9/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator »NANTONIO^DWA Presidente da CFO e Vice-Presidente da CLJR JOÃO LÚCIO DE MATOS Presíciente da CSPPMUC e Vice-Presidente da CFO Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator lí tp^ b ^ FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA Vice-Presidente da CSPPMUC WENDE )SÉ DE OLIVEIRA Suplente da CLJR DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar n° 9/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei Complementar n° 9/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 9/2025. Piumhi, 4 de dezembro de 2025.