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materia nº 105/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei Complementar n° 9/2025, que “Cria a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
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PARECER N° 105/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da
Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão
de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei
Complementar n° 9/2025, que “Cria a Guarda Civil
Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 9/2025, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Cria a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e
dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 31 de outubro de 2025. A proposta
em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 42a Sessão Ordinária,
realizada no dia 4 de novembro de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto “tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Piumhi, a Guarda Civil Municipal como órgão de segurança pública de natureza civil,
uniformizado, armado e devidamente estruturado, com atuação pautada na prevenção, na proteção
do patrimônio público e na promoção da segurança dos cidadãos”.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 014-015,
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 9/2025. A Assessoria Contábil, à
fl. 016, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeir
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e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC), para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I e VI, 42, I e 43, I e II do
Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A principio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante".
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de.
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1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto se
encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu
tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar.
O projeto prevê a criação da Guarda Civil Municipal como órgão de segurança pública
de natureza civil. Conforme a justificativa apresentada, a Guarda terá como atribuições “a proteção
dos próprios municipais, a atuação em apoio à Defesa Civil, o patrulhamento preventivo, o apoio às
ações de trânsito e mobilidade urbana, a mediação de conflitos, o auxílio à fiscalização municipal e a
integração com órgãos estaduais e federais em ações conjuntas, além de campanhas educativas e
ações de segurança comunitária”.
As atribuições apresentadas buscam reforçar a presença do poder público no
município e contribuir para a política municipal de segurança pública e a preservação do patrimônio
público. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise atende ao interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 9/2025,
em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 26 de novembro de 2025.
ANTÔNIOFERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 105/2025 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 9/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
»NANTONIO^DWA
Presidente da CFO e
Vice-Presidente da CLJR
JOÃO LÚCIO DE MATOS
Presíciente da CSPPMUC e
Vice-Presidente da CFO
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
lí tp^ b ^
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
WENDE )SÉ DE OLIVEIRA
Suplente da CLJR
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar n° 9/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei Complementar n° 9/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei Complementar n° 9/2025.
Piumhi, 4 de dezembro de 2025.

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