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materia nº 108/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei nº 62/2025, que “Dá nome de Daniel José da Silva à Quadra Poliesportiva a ser construída na Rua Francisco Soares Ferreira, Loteamento Novo Horizonte II, bairro Nova Esperança no Município de Piumhi-MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 108/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao
Projeto de Lei n° 62/2025, que “Dá nome de Daniel
José da Silva à Quadra Poliesportiva a ser
construída na Rua Francisco Soares Ferreira,
Loteamento Novo Horizonte II, bairro Nova
Esperança no Município de Piumhi-MG e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 62/2025, de autoria do Vereador
João Lúcio de Matos, que “Dá nome de Daniel José da Silva à Quadra Poliesportiva a ser construída
na Rua Francisco Soares Ferreira, Loteamento Novo Horizonte II, bairro Nova Esperança no
Município de Piumhi-MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 19 de
novembro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi
realizada na 45a Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de novembro de 2025.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 007-007.V,
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 62/2025.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
(CSPPMUC), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e 43, II do
Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante’’.
Prosseguindo com a análise, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 27, inciso VIII,
dispõe que:
“Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias de sua competência e especialmente:
(-)
VIII autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios municipais.”
A Lei Orgânica também prevê, em seu art. 87:
“Art. 87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza."
Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em
consideração a justificativa do Projeto, a qual inclui o currículo do homenageado. O Projeto em análise
está também de acordo com os requisitos descritos na Lei n° 2.617/2022, que “Dispõe sobre os
critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no Município
de Piumhi e dá outras providências”. )
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Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto
favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 62/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa.
É o parecer.
Piumhi, 2 de dezembro de 2025.
ANTONIO FERNANDÓ GOMES
y /
Secretário/Relator da CLJR e da CSPPMUC
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E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 108/2025 - PROJETO DE LEI N° 62/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOAO LÚCIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
WEN SÉ DE OLIVEIRA
Suplente da CLJR
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionaiidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 62/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 62/2025.
Piumhi, 4 de dezembro de 2025.

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