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materia nº 107/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Resolução n° 7/2025, que “Autoriza o pagamento de subsídios dos vereadores, vencimentos dos servidores e demais despesas de manutenção até o dia 19/12/2025 e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 107/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento CFO,
referente ao Projeto de Resolução n° 7/2025, que
“Autoriza o pagamento de subsídios dos
vereadores, vencimentos dos servidores e demais
despesas de manutenção até o dia 19/12/2025 e dá
outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução n° 7/2025, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piumhi, que “Autoriza o pagamento de subsídios dos
vereadores, vencimentos dos servidores e demais despesas de manutenção até o dia 19/12/2025 e
dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 12 de novembro de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 44a Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025.
AMesa Diretora apresentou na justificativa o seguinte texto:
“Tendo em vista a aproximação do final da 1a Sessão Legislativa
(2025) da 20a Legislatura (2025/2028), consequentemente do exercício
financeiro, faz-se necessário que sejam efetuados todos os pagamentos,
definição de restos a pagar, se houver, e a devolução das sobras aos cofres
públicos, que será realizado até o dia 31/12/2025, juntamente com a
consolidação das contas”.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
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A Assessoria Jurídica, manifestou no Parecer n° 089, protocolado no dia 24 de
novembro de 2025: “Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa, a Assessoria Jurídica OPINA, s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de
Resolução n° 7/2025. Em relação ao mérito, sendo a Câmara Municipal, uma das unidades gestoras
dos recursos do Município, obrigatório se faz a devolução dos valores não utilizados, aos cofres do
Município, o que deve ocorrer dentro do exercício financeiro. Assim sendo, cabe ao gestor a
organização dos trabalhos de forma a otimizar o encerramento do exercício financeiro, o que
demanda uma série de providências a serem adotadas pelo ordenador das despesas e servidores”.
A Assessoria Contábil, manifestou no Parecer n° 099. protocolado no dia 27 de
novembro de 2025, que: “Quanto ao referido projeto, no tocante à parte contábil, deve ser analisada
sua compatibilidade com o orçamento em execução e a disponibilidade financeira. Nesse sentido, o
Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais conforme entendimentos
do egrégio TCEMG e lembrando que esse procedimento se torna necessário para realização do
fechamento do exercício no âmbito municipal”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, bem
como à Comissão de Finanças e Orçamento para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos
do disposto pelos art. 41,1 e art. 42,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo autorizar o pagamento de
subsídios dos Vereadores, vencimentos dos Servidores e demais despesas de manutenção até o dia
19/12/2025, para fins de fechamento contábil, bem como devolução de eventuais sobras de caixa.
Nos termos do art. 28, III, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições:
(■■■)
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos”.
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A matéria é de iniciativa privativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo de Piumhi,
conforme dispõe o art. 39 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 39. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração”.
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Resolução,
obedecendo ao disposto no art. 42 da Lei Orgânica Municipal e art. 130, III, do Regimento Interno:
‘‘Art. 42. Os projetos de resolução disporão sobre a matéria de interesse interno da
Câmara Municipal e os projetos de decreto legislativo disporão sobre os demais casos de
competência privativa da Câmara.
(■■■)
Art. 130. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de
caráterpolítico-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como:
(■■■)
III - organização dos serviços administrativos da Câmara”.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, votamos favoravelmente à tramitação do Projeto de Resolução n° 7/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos orçamentário e financeiro.
É o parecer.
Piumhi-MG, 28 de novembro de 2025.
ANTÔWOFtRNÀNDOGÒMES
Secretário/Relator CLJR e CFO
PROTOCOLIZADO EM
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 107/2025 - PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 7/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
3ILVAN ANTONIO.DA SILVA
Vice-Presidente da CLJR e
Presidente da CFO
JOÃOLÚÔIO DE MATOS
Vice-Presidente da CFO
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
DE OLIVEIRA
Suplente da CLJR
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Resolução n° 7/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Resolução n° 7/2025.
Piumhi, 4 de dezembro de 2025.

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