| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 106/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar n° 11/2025, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes - CLJR, CFO e CSPPMUC RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 11/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências, protocolizado nesta Casa Legislativa em 31 de outubro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 42a Sessão Ordinária, realizada no dia 4 de novembro de 2025. Conforme a justificativa enviada, o Projeto tem por objetivo modernizar a estrutura administrativa e funcional da Guarda Civil Municipal, adequando-a às diretrizes da Constituição Federal, da Lei Federal n° 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e às necessidades locais de segurança pública preventiva. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A Assessoria Jurídica, apresentou o Parecer n° 085/2025, expos que: “Diante do exposto, considerando a recomendação apresentada neste parecer, a Assessoria Jurídica do OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Complementar n° 11/2025”, protocolizado dia 13 de novembro de 2025. A Assessoria Contábil, apresentou o Parecer n° 097/2025: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias para o exercício de vigência, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício de 2026 e ainda conforme declaração orçamentária/financeira em anexo ao projeto", protocolizado dia 14 de novembro de 2025. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania -CSPPMUC, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e VI, 42,1,43, II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe que: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Conforme recomendação apresentada no Parecer Jurídico n° 085/2025 há a necessidade de renumerar as Seções do Título I, Capítulo VI para constar I a VIII; no Título II, onde consta Capítulo IX, alterar para VIII; no Título III, onde consta Capítulo III, alterar para II apresentados no Projeto de Lei Complementar n° 11/2025 e; renumerar a referência apresentada no Anexo I para Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 constar GCMP-1 até GCMP-7, com a finalidade de adequar o Projeto de Lei Complementar à técnica legislativa em relação a estrutura do referido projeto para que a redação fique clara e precisa. O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar. O projeto consolida normas relativas à criação de cargos, ingresso, formação, hierarquia, promoção, remuneração, direitos, deveres e regime disciplinar, assegurando maior valorização profissional, transparência e eficiência na atuação dos servidores que integram a corporação. Ao instituir o Plano de Carreira, o Município busca estimular o aperfeiçoamento contínuo, o mérito e a permanência dos servidores, reconhecendo o papel essencial que desempenham na proteção do patrimônio público, na segurança dos cidadãos e na colaboração com os demais órgãos de segurança. Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 11/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. Em relação à técnica legislativa, diante da recomendação apresentada no Parecer Jurídico, após deliberação plenária, o referido projeto deverá retornar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que se proceda à redação final da proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o disposto na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. É o parecer. Piumhi, 26 de novembro de 2025. ANTÔNIO FERNANDO GOMES Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA PARECER N° 106/2025 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Vice-Presidente da CLJR JOÃO ÍÚCIO DE MATOS Presidente da CSPPMUC e Vice-Presidente da CFO Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Ir ^^ v^ FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA Vice-Presidente da CSPPMUC Voto pelas conclusões do Parecer do Relator WENDERJOèÉ DE OLIVEIRA Suplente da CLJR DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar n° 11/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei Complementar n° 11/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 11/2025. Piumhi, 4 de dezembro de 2025.