br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 106/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação -CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências.
native_id8429

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 106/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO,
da Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC
referente ao Projeto de Lei Complementar n°
11/2025, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil
Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes - CLJR, CFO e CSPPMUC
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 11/2025, de
autoria do Chefe do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências, protocolizado nesta
Casa Legislativa em 31 de outubro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno
Expediente e sua leitura foi realizada na 42a Sessão Ordinária, realizada no dia 4 de novembro de
2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto tem por objetivo modernizar a estrutura
administrativa e funcional da Guarda Civil Municipal, adequando-a às diretrizes da Constituição
Federal, da Lei Federal n° 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e às necessidades
locais de segurança pública preventiva.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
A Assessoria Jurídica, apresentou o Parecer n° 085/2025, expos que: “Diante do
exposto, considerando a recomendação apresentada neste parecer, a Assessoria Jurídica do OPINA
pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Complementar
n° 11/2025”, protocolizado dia 13 de novembro de 2025.
A Assessoria Contábil, apresentou o Parecer n° 097/2025: “Cabe à Assessoria
Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias para o
exercício de vigência, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício de 2026
e ainda conforme declaração orçamentária/financeira em anexo ao projeto", protocolizado dia 14 de
novembro de 2025.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania -CSPPMUC, para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e VI, 42,1,43, II do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe que:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante".
Conforme recomendação apresentada no Parecer Jurídico n° 085/2025 há a
necessidade de renumerar as Seções do Título I, Capítulo VI para constar I a VIII; no Título II, onde
consta Capítulo IX, alterar para VIII; no Título III, onde consta Capítulo III, alterar para II apresentados
no Projeto de Lei Complementar n° 11/2025 e; renumerar a referência apresentada no Anexo I para
Página 2 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
constar GCMP-1 até GCMP-7, com a finalidade de adequar o Projeto de Lei Complementar à técnica
legislativa em relação a estrutura do referido projeto para que a redação fique clara e precisa.
O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c
art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em
consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado
seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar.
O projeto consolida normas relativas à criação de cargos, ingresso, formação,
hierarquia, promoção, remuneração, direitos, deveres e regime disciplinar, assegurando maior
valorização profissional, transparência e eficiência na atuação dos servidores que integram a
corporação.
Ao instituir o Plano de Carreira, o Município busca estimular o aperfeiçoamento
contínuo, o mérito e a permanência dos servidores, reconhecendo o papel essencial que
desempenham na proteção do patrimônio público, na segurança dos cidadãos e na colaboração com
os demais órgãos de segurança.
Página 3 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 11/2025,
em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental, bem como no que se
refere aos aspectos financeiro e orçamentário. Em relação à técnica legislativa, diante da
recomendação apresentada no Parecer Jurídico, após deliberação plenária, o referido projeto deverá
retornar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que se proceda à redação final da
proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o disposto
na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
É o parecer.
Piumhi, 26 de novembro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC
Página 4 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 106/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
Vice-Presidente da CLJR
JOÃO ÍÚCIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC e
Vice-Presidente da CFO
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
Ir ^^ v^
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
WENDERJOèÉ DE OLIVEIRA
Suplente da CLJR
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar n° 11/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei Complementar n° 11/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei Complementar n° 11/2025.
Piumhi, 4 de dezembro de 2025.

open original →