| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei nº 67/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na modalidade custeio para execução de cirurgias eletivas pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi - MG e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 PARECER N° 115/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 67/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na modalidade custeio para execução de cirurgias eletivas pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi - MG e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes Vereador José Segundo Faria RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 67/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na modalidade custeio para execução de cirurgias eletivas pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi - MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 3 de dezembro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 47a Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2025. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, em parecer protocolizado no dia 10 de dezembro de 2025, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 67/2025. A Assessoria Contábil, em parecer protocolizado no dia 10 de dezembro de 2025, manifestou-se favorável à tramitação do Projeto, por entender que se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1,42,1 e 44-A, I do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal: “Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: I ■(■■■) IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” O Projeto tem como objetivo autorizar a liberação de repasse no valor de total de R$ 1.000.000,40 (um milhão e quarenta mil reais) à Santa Casa de Misericórdia de Piumhi, o qual será destinado à execução de cirurgias eletivas. Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei em referência atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 67/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 10 de dezembro de 2025. Secretário/Relatorda CLJR e da CFO JOSE SEGUNDQFARIA Secretário/Reíator da CSS PROTOí:OLI2ADO ^Qo HORAS CÍAMARA MUNICIPAL DF PIIIMn/ Página 3 de 3