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materia nº 116/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Resolução nº 8/2025, que “Regulamenta a aquisição e o fornecimento de uniformes no âmbito da Câmara Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 116/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento CFO,
referente ao Projeto de Resolução n° 8/2025, que
“Regulamenta a aquisição e o fornecimento de
uniformes no âmbito da Câmara Municipal de
Piumhi/MG e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução n° 8/2025, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piumhi, que “Regulamenta a aquisição e o fornecimento de
uniformes no âmbito da Câmara Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”, protocolizado
nesta Casa Legislativa em 1° de dezembro de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 46a Sessão Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2025.
O presente Projeto de Resolução tem como finalidade regulamentar a aquisição e o
fornecimento de uniformes pelos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Piumhi/MG,
promovendo maior organização institucional, padronização visual e melhor identificação perante a
população. A adoção de uniformes, além de reforçar a imagem do Poder Legislativo perante a
sociedade, contribui significativamente para o fortalecimento da segurança interna, permitindo uma
identificação mais rápida dos agentes públicos que acessam e atuam nas dependências desta Casa.
Tal medida também favorece o bom atendimento ao público, proporcionando mais clareza na
informação e facilitando a distinção entre servidores, estagiários e visitantes.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes. A
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A Assessoria Jurídica, às fls. 9-10, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa opinou s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Resolução n°
8/2025.
A Assessoria Contábil, manifestou em seu parecer protocolizado no dia 9 de
dezembro de 2025, que: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em
discussão com as peças orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o
orçamento do exercício, conforme declaração de adequação orçamentária e financeiro em anexo.
Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo.
Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, bem
como à Comissão de Finanças e Orçamento para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos
do disposto pelos art. 41,1 e VI art. 42,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma
clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Nos termos do art. 28, III, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições:
(...)
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos”.
A matéria é de iniciativa privativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo de Piumhi,
conforme dispõe o art. 39 da Lei Orgânica Municipal:
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“Art. 39. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração”.
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Resolução,
obedecendo ao disposto no art. 42 da Lei Orgânica Municipal e art. 130, III, do Regimento Interno:
“Art. 42. Os projetos de resolução disporão sobre a matéria de interesse interno da
Câmara Municipal e os projetos de decreto legislativo disporão sobre os demais casos
de competência privativa da Câmara.
(-)
Art. 130. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de carater
político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como:
III organização dos serviços administrativos da Câmara”.
Ressalta-se que acompanha o referido projeto a Declaração de Adequação
Orçamentária e Financeira, conforme fl. 4.
Diante do exposto, o Projeto de Resolução ora analisado não encontrará óbice legal
para o seu devido trâmite.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Resolução n° 8/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos orçamentário e financeiro.
É o parecer,
Piumhi-MG, 10 de dezembro de 2025.
Secretário/Relator
RROTO
CÂMARA MUN
eCFO
ANTÔNIOT GOMES
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