| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente a Emenda Geral nº 21/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N°y0/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente a Emenda Geral n° 21/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 11/2025, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Wender José de Oliveira Vereador José Segundo Faria Vereador João Marcos Macedo Silveira RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto a análise da Emenda Geral n° 21/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 11/2025, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências, de autoria do Vereador Antônio Fernando Gomes, protocolizado nesta Casa Legislativa em 5 de dezembro de 2025. Conforme a justificativa apresentada, a Emenda Geral n° 21/2025 tem a finalidade de adequar a técnica Legislativa e requisito para a progressão funcional por aperfeiçoamento educacional. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. -60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, apresentou o Parecer n° 094/2025, expos que: “Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Assessoria CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Jurídica opina s.m.j. pela viabilidade técnica da Emenda Geral n° 21/2025 referente ao Projeto de Lei Complementar n° 11/2025”, protocolizado dia 9 de dezembro de 2025. Em continuidade ao processo legislativo, a referida Emenda foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I e VI, 42, I, 43, I e II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe que: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: ‘‘Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe: “Art. 7o Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal, Portanto, conclui-se que a Emenda Geral n° 21/2025 ora apresentada está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos favoravelmente à Emenda Geral n° 21/2025 referente ao Projeto de Lei Complementar n° 11/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental. Contudo, quanto à técnica legislativa, a Emenda Geral n° 21/2025, contendo a Emenda Modificativa n° 01 ao Projeto de Lei Complementar n° 11/2025, para alterar a redação a alínea “a” do § 1° do art. 146 e art. 164 do referido projeto, ressaltando que, após deliberação plenária, o referido projeto retornará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que proceda à redação final da proposição, nos termos do art.41, III c/c art. 169 do regimento Interno, observando ainda o disposto na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. É o parecer. Piumhi, 10 de dezembro de 2025. WENDE^SÉ DE OLIVEIRA Suplente/Relator da CLJR JOSES RIA SuplentefRelâtpj aCFO JOÃO MARCOS MACEDO SILVEIRA Suplente/Relator da CSPPMUC Página 3 de 3