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materia nº 110/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação -CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente a Emenda Geral nº 21/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N°y0/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO,
da Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC
referente a Emenda Geral n° 21/2025 ao Projeto de
Lei Complementar n° 11/2025, que “Dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos da Guarda Civil Municipal de
Piumhi/MG e dá outras providências”.
RELATORES: Vereador Wender José de Oliveira
Vereador José Segundo Faria
Vereador João Marcos Macedo Silveira
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a análise da Emenda Geral n° 21/2025 ao Projeto
de Lei Complementar n° 11/2025, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências, de autoria do
Vereador Antônio Fernando Gomes, protocolizado nesta Casa Legislativa em 5 de dezembro de 2025.
Conforme a justificativa apresentada, a Emenda Geral n° 21/2025 tem a finalidade
de adequar a técnica Legislativa e requisito para a progressão funcional por aperfeiçoamento
educacional.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. -60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, apresentou o Parecer n° 094/2025, expos que: “Ante o
exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Assessoria
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Jurídica opina s.m.j. pela viabilidade técnica da Emenda Geral n° 21/2025 referente ao Projeto de Lei 
Complementar n° 11/2025”, protocolizado dia 9 de dezembro de 2025.
Em continuidade ao processo legislativo, a referida Emenda foi encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e
à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I e VI, 42, I, 43, I e II do
Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe que:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
‘‘Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe:
“Art. 7o Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c
art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal, Portanto, conclui-se que a Emenda Geral n° 21/2025 ora
apresentada está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos
constitucionais.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos
favoravelmente à Emenda Geral n° 21/2025 referente ao Projeto de Lei Complementar n°
11/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental.
Contudo, quanto à técnica legislativa, a Emenda Geral n° 21/2025, contendo a Emenda
Modificativa n° 01 ao Projeto de Lei Complementar n° 11/2025, para alterar a redação a alínea “a” do
§ 1° do art. 146 e art. 164 do referido projeto, ressaltando que, após deliberação plenária, o referido
projeto retornará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que proceda à redação final da
proposição, nos termos do art.41, III c/c art. 169 do regimento Interno, observando ainda o disposto
na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. É o parecer.
Piumhi, 10 de dezembro de 2025.
WENDE^SÉ DE OLIVEIRA
Suplente/Relator da CLJR
JOSES RIA
SuplentefRelâtpj aCFO
JOÃO MARCOS MACEDO SILVEIRA
Suplente/Relator da CSPPMUC
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