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materia nº 113/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei nº 64/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção social e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384
PARECER N° 113/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da
Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão
de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e
Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 64/2025,
que “Autoriza a liberação de recursos financeiros
destinados a repasse de subvenção social e dá
outras providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
Vereador José Segundo Faria
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 64/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse
de subvenção social e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 25 de
novembro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi
realizada na 46a Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de novembro de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto contempla o repasse de Verbas Públicas
para Associação das Mulheres de Peito na modalidade CUSTEIO a ser executado na política social
executada pela citada OSC - Organização da Sociedade Civil.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes.
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A Assessoria Jurídica apresentou n° 094/2025, expos que: “Diante de todo exposto,
do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade, a Assessoria
Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 64/2025’’.
A Assessoria Contábil, apresentou o Parecer n° 094/2025, favorável à tramitação do
Projeto: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as
peças orçamentárias em vigor, asSim crorojeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício
conforme declaração de adequação orçamentária em anexo ao projeto1'.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e à
Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto
pelos arts. 41,1,42,1,43, II e 44-A, I, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
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No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7°, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local;"
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
!■(■■■)
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
O projeto em análise visa contemplar o repasse de verba pública para Associação
das Mulheres de Peito para custeio, conforme apresentado na minuta do projeto. Diante do exposto,
verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 64/2025, em razão
de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere
aos aspectos financeiro e orçamentário.
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É o parecer.
Piumhi, 10 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO FER >OMES
Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC
JOSÉ SEGUNDO^ARIA
Secretário/Relator da CSS
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
- COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
PARECER N° 113/2025 - PROJETO DE LEI N° 64/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ SEÖU
President!
DÖ FARIA
daCLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOAO LUCIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC e
ANTÔNIO FERNANDO GÔMES
Suplente da CSS
Vice-Presidente da CFO e da CSS
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 64/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 64/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 02 (dois) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 64/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 64/2025.
Piumhi, 12 de dezembro de 2025.
Vice-Presidente da CLJR

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