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materia nº 114/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 66/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de contribuição social e dá outras providências”.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 114/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 66/2025, que “Autoriza
a liberação de recursos financeiros destinados a
repasse de contribuição social e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 66/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse
de contribuição social e dá outras providências", protocolizado nesta Casa Legislativa em 3 de
dezembro de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 47a Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 66/2025 contempla o repasse de Verbas
Públicas ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - IFMG com a
finalidade de contribuição para Projeto Extensionista com objetivo de preparação de qualidade aos
estudantes do 3° ano do Ensino Médio e aos egressos das redes de ensino pública e privada para
concorrerem a vagas em ensino superior ou concursos públicos, conforme documento em anexo (fls.
8-15).
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
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Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, às fls. 19-21, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade, técnica legislativa e legalidade, opinou s.m.j pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n°
66/2025.
A Assessoria Contábil, à fl. 22, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto:
“Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças
orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício
conforme declaração de adequação orçamentária em anexo ao projeto. Diante de tais informações,
sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo. Cabendo agora, aos nobres
vereadores o poder da decisão”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro e à Comissão de
Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria,
nos termos do disposto pelos arts. 41,1,42,1 e 43, II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local; ”
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No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
"Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local:”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 ele art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I-(..)
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
O projeto em referência tem como objetivo autorizar o repasse para o Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais-IFMG no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
O Chefe do Poder Executivo Municipal solicitou a inclusão do presente Projeto de Lei 
em regime de urgência especial, sabendo que após a esperada aprovação desta Lei ainda são
necessários os tramites burocráticos para assinatura do processo de transferência dos valores.
Ressalta-se que acompanha o referido projeto a Declaração de Adequação
Orçamentária e Financeira e Declaração sobre estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
conforme fls. 6-7.
Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao
interesse público.
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CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 66/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi/MG, 10 de dezembro de 2025.
ANTÔN
Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 114/2025 - PROJETO DE LEI N° 66/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSE SEGUNDO FARIA NIODA SILVA
President Presidente da CFO e
Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOAO LUCIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC e Vice-Presidente da CFO
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 66/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 66/2025,
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 02 (dois) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei
n° 66/2025.
Piumhi, 12 de dezembro de 2025.

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