| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 66/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de contribuição social e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 114/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei n° 66/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de contribuição social e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 66/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de contribuição social e dá outras providências", protocolizado nesta Casa Legislativa em 3 de dezembro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 47a Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2025. Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 66/2025 contempla o repasse de Verbas Públicas ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - IFMG com a finalidade de contribuição para Projeto Extensionista com objetivo de preparação de qualidade aos estudantes do 3° ano do Ensino Médio e aos egressos das redes de ensino pública e privada para concorrerem a vagas em ensino superior ou concursos públicos, conforme documento em anexo (fls. 8-15). O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 19-21, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade, opinou s.m.j pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 66/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 22, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício conforme declaração de adequação orçamentária em anexo ao projeto. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo. Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão”. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41,1,42,1 e 43, II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local; ” CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: "Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I legislar sobre assuntos de interesse local:” Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 ele art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal: “Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: I-(..) IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. O projeto em referência tem como objetivo autorizar o repasse para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais-IFMG no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Chefe do Poder Executivo Municipal solicitou a inclusão do presente Projeto de Lei em regime de urgência especial, sabendo que após a esperada aprovação desta Lei ainda são necessários os tramites burocráticos para assinatura do processo de transferência dos valores. Ressalta-se que acompanha o referido projeto a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e Declaração sobre estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme fls. 6-7. Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. ^ághja 3 ae 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 66/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi/MG, 10 de dezembro de 2025. ANTÔN Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br WtomhíW E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA PARECER N° 114/2025 - PROJETO DE LEI N° 66/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOSE SEGUNDO FARIA NIODA SILVA President Presidente da CFO e Vice-Presidente da CLJR Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOAO LUCIO DE MATOS Presidente da CSPPMUC e Vice-Presidente da CFO DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 66/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 66/2025, DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA Por 02 (dois) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n° 66/2025. Piumhi, 12 de dezembro de 2025.