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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 1/2026 - Dispõe sobre revisão geral anual e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Município de Piumhi e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 1/2026
Referência: Projeto de Lei n° 1/2026
Autoria: Prefeito Municipal
Ementa: Dispõe sobre a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos dos servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Município de
Piumhi e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral anual e
aumento real dos vencimentos dos servidores públicos âtivos, inativos e pensionistas da
Administração direta e indireta do Município de Piumhi e dá outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei e; (ii) Impacto Orçamentário
(retificado, fls. 8). • ^.
Na justificativa, o Prefeito Municipal afirmou que a presente proposta tem a finalidade de
atender ao comando constitucional insculpido no artigo 37, X e art. 45 da Lei Complementar n°
052/2018, concedendo a título de revisão geral anual ao atual vencimento dos servidores públicos,
ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta Municipal.
Para a revisão foi utilizado o percentual de 7 % (sete porcento) sobre os vencimentos/salários
pagos no mês de dezembro de 2025.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão￾somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de
exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes. i n
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Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A proposta encontra amparo na Lei Orgânica do Município, uma vez que a legislação local
estabelece a competência privativa do Poder Executivo legislar sobre a fixação da remuneração dos
seus servidores, bem como reserva a iniciativa da proposição nessa hipótese ao Prefeito, conforme
se depreende dos dispositivos citados a seguir:
“Art. 28. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
IX- enviar a Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual, às Diretrizes
Orçamentárias e ao Plano Plurianual e outros de sua iniciativa (art. 38);
No que concerne ao objeto do Projeto, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
em obediência ao princípio da simetria constitucional, defendem que a remuneração dos servidores
públicos poderá ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso,
garantindo o direito à reposição salarial anual:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;”
“Art. 66. A Administração Municipal obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 37 e
41 da Constituição Federal, além das fixadas na Constituição do Estado e Leis Municipais.”
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Observa-se que a proposta planeja a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores,
que deve ser feita anualmente, na mesma data, sem distinção de índices, de iniciativa do Poder
Executivo e aumento real dos vencimentos dos servidores.
A revisão geral anual, que se compõe também de uma elevação remuneratória, destina-se
a manter o poder aquisitivo dos servidores'frente à perda inflacionária acumulada no período. Por seu
turno, tende a assegurar que os vencimentos percebidos pelos servidores públicos não se tornem
defasados no tempo, promovendo, portanto, uma correção monetária em decorrência da inflação a
ser concedida a todos os servidores, aplicando-se um mesmo índice e na mesma data, o que também
foi respeitado e observado pela chefe do Poder Executivo, autor do Projeto.
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao tratar dos atos que
importem aumento de despesa, dispõe em seu artigo 16:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentárió-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual é compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias.”
No entanto, conforme declaração anexa ao presente projeto, foi informado que "as 
despesas decorrentes do objeto correrão por conta da dotação orçamentária supra, que é suficiente
para fazer face à necessidade de empenhamento para o exercício, havendo adequação orçamentária
e financeira com o orçamento aprovado e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental e com a Lei de diretrizes Orçamentárias - LDO”. •_
Além disso, acompanha o projeto o impacto financeiro decorrente dessa revisão e aumento
real, que além de informar a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observou ainda os limites da despesa total com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
de Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I e VI do R.I.), de Finanças e Orçamento (art. 42, I do
R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia,
a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
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O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes),
em conformidade com o artigo 156, § 1° do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta
Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. FAVORAVELMENTE à tramitação, discussão e votação do Projeto
de Lei n° 1/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 12 de janeiro de 2026.
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