| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 2/2026 - Dispõe sobre a revisão geral e anual do vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi-MG para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 2/2026 Referência: Projeto de Lei n° 2/2026 Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piumhi Ementa: Dispõe sobre a revisão geral e anual do vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi-MG para o exercício de 2026 e dá outras providências RELATÓRIO A Mesa da Câmara Municipal apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral e anual do vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi-MG para o exercício de 2026 e dá outras providências. Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei e; (ii) Impacto Orçamentário. Foi justificada a apresentação do projeto em cumprimento ao comando constitucional insculpido no artigo 37, X e artigo 47 da Lei Municipal n. 1951/2010. Adotou-se a título de recomposição e aumento real de 7% (sete por cento) sobre os vencimentos/salários pagos no mês de dezembro de 2025. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tãosomente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Quanto à forma de apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa A proposta encontra amparo na Lei Orgânica do Município, uma vez que a legislação local estabelece a competência privativa da Câmara Municipal para legislar sobre a fixação da remuneração dos seus servidores, bem como reserva a iniciativa da proposição nessa hipótese à Mesa da Câmara, conforme se depreende dos dispositivos citados a seguir: “Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: I - eleger a Mesa; II - elaborar seu Regimento Interno e o Código de Ética; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;” “Art. 39. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.” No que concerne ao objeto do Projeto, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, em obediência ao princípio da simetria constitucional, defendem que a remuneração dos servidores públicos poderá ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, garantindo o direito à reposição salarial anual: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” “Art. 66. A Administração Municipal obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 37 e 41 da Constituição Federal, além das fixadas na Constituição do Estado e Leis Municipais.” Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Observa-se que a proposta planeja a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, que deve ser feita anualmente, na mesma data, sem distinção de índices, de iniciativa do Poder Legislativo, por se tratar de servidores do Legislativo. A revisão geral anual, que se compõe também de uma elevação remuneratória, destina-se a manter o poder aquisitivo dos servidores frente à perda inflacionária acumulada no período. Por seu turno, tende a assegurar que os vencimentos percebidos pelos servidores públicos não se tornem defasados no tempo, promovendo, portanto, uma correção monetária em decorrência da inflação a ser concedida a todos os servidores, aplicando-se um mesmo índice e na mesma data, o que também foi respeitado e observado pela Mesa da Câmara, autora do Projeto. Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao tratar dos atos que importem aumento de despesa, dispõe em seu artigo 16: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias." No entanto, conforme declaração anexa ao presente projeto, foi informado que “as despesas decorrentes do objeto correrão por conta da dotação orçamentária supra, que é suficiente para fazer face à necessidade de empenhamento para o exercício, havendo adequação orçamentária e financeira com o orçamento aprovado e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de diretrizes Orçamentárias - LDO”. Além disso, acompanha o projeto o impacto financeiro decorrente dessa revisão, que além de informar a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observou ainda os limites da despesa total com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 e VI do R.l.) e de Finanças e Orçamento (art. 42, I do R.I.). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI). Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ' 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1o do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. FAVORAVELMENTE à tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n° 2/2026 ora examinado. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Página 4 de 4