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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 2/2026 - Dispõe sobre a revisão geral e anual do vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi-MG para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 2/2026
Referência: Projeto de Lei n° 2/2026
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piumhi
Ementa: Dispõe sobre a revisão geral e anual do vencimento dos servidores da Câmara
Municipal de Piumhi-MG para o exercício de 2026 e dá outras providências
RELATÓRIO
A Mesa da Câmara Municipal apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral e
anual do vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi-MG para o exercício de 2026 e
dá outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei e; (ii) Impacto Orçamentário.
Foi justificada a apresentação do projeto em cumprimento ao comando constitucional
insculpido no artigo 37, X e artigo 47 da Lei Municipal n. 1951/2010.
Adotou-se a título de recomposição e aumento real de 7% (sete por cento) sobre os
vencimentos/salários pagos no mês de dezembro de 2025.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão￾somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de
exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Quanto à forma de apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos
de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos
concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si,
numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo
processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A proposta encontra amparo na Lei Orgânica do Município, uma vez que a legislação local
estabelece a competência privativa da Câmara Municipal para legislar sobre a fixação da
remuneração dos seus servidores, bem como reserva a iniciativa da proposição nessa hipótese à
Mesa da Câmara, conforme se depreende dos dispositivos citados a seguir:
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
I - eleger a Mesa;
II - elaborar seu Regimento Interno e o Código de Ética;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;”
“Art. 39. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.”
No que concerne ao objeto do Projeto, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
em obediência ao princípio da simetria constitucional, defendem que a remuneração dos servidores
públicos poderá ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso,
garantindo o direito à reposição salarial anual:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
“Art. 66. A Administração Municipal obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 37 e 41 da
Constituição Federal, além das fixadas na Constituição do Estado e Leis Municipais.”
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Observa-se que a proposta planeja a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores,
que deve ser feita anualmente, na mesma data, sem distinção de índices, de iniciativa do Poder
Legislativo, por se tratar de servidores do Legislativo.
A revisão geral anual, que se compõe também de uma elevação remuneratória, destina-se
a manter o poder aquisitivo dos servidores frente à perda inflacionária acumulada no período. Por seu
turno, tende a assegurar que os vencimentos percebidos pelos servidores públicos não se tornem
defasados no tempo, promovendo, portanto, uma correção monetária em decorrência da inflação a
ser concedida a todos os servidores, aplicando-se um mesmo índice e na mesma data, o que também
foi respeitado e observado pela Mesa da Câmara, autora do Projeto.
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao tratar dos atos que
importem aumento de despesa, dispõe em seu artigo 16:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias."
No entanto, conforme declaração anexa ao presente projeto, foi informado que “as
despesas decorrentes do objeto correrão por conta da dotação orçamentária supra, que é suficiente
para fazer face à necessidade de empenhamento para o exercício, havendo adequação orçamentária
e financeira com o orçamento aprovado e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental e com a Lei de diretrizes Orçamentárias - LDO”.
Além disso, acompanha o projeto o impacto financeiro decorrente dessa revisão, que além
de informar a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observou ainda
os limites da despesa total com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 e VI do R.l.) e de Finanças e Orçamento (art. 42, I do
R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia,
a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
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O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes),
em conformidade com o artigo 156, § 1o do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta
Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. FAVORAVELMENTE à tramitação, discussão e votação do Projeto
de Lei n° 2/2026 ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
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