| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2026 - Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercício 2026 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 3/2026 Referência: Projeto de Lei Complementar n° 2/2026 Autoria: Chefe do Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercício 2026 e dá outras providências RELATÓRIO O Ilustre Chefe do Executivo local apresentou Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercício 2026 e dá outras providências. Instruem o pedido, no que interessa: (i) Ofício GAB n° 05/2026; (ii) Minuta do Projeto de Lei e; (iii) Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro com a Declaração a que se refere o art. 16 da LC 101/2000(0fício GAB n° 23/2023). Na justificativa, o insigne Prefeito Municipal afirmou que a presente proposta visa incentivar o contribuinte a quitar seus débitos dentro do prazo para que obtenha o direito ao desconto e, por outro lado, incrementar a arrecadação do Município de modo a contribuir para que o executivo cumpra o seu papel de tirar a lei da abstração e dar a ela caráter prático e funcional a serviço da população. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante. O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. Da Espécie Normativa, Competência e Iniciativa Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado. Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III e 156, inciso I, da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o IPTU. Quanto à concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária a Constituição Federal dispôs em seu artigo 150, §6° que referido objeto deve se dar através de lei municipal, in verbis: “Art. 150. (...) § 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.°, XII, g.” Por sua vez, o artigo 27, inciso II, da Lei Orgânica do Município, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas. Quanto à espécie normativa, a Lei Orgânica do Município de Piumhi em seu artigo 37,1 é clara no sentido de que as leis concernentes ao Código Tributário são Leis Complementares. A matéria sob exame se refere à concessão de desconto no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor integral do IPTU para contribuintes que pagarem à vista ou em até 03 (três) parcelas. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Portanto, seguramente, relaciona-se à matéria relacionada e versada no Código Tributário do Município, devendo assim ser disposta por Lei Complementar (CF, art. 146, III, “a") e assim somente será aprovada se obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal (artigo 37, caput, da LOM). Por outro lado, tratando-se de matéria relativa à concessão de benefícios de natureza tributária, torna-se imprescindível a observância das regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Referida norma estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, consoante disposto no artigo 14, que assim prescreve: “Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (••■)” • Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.l.) e de Finanças e Orçamento (art. 42,1 do R.I.). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI). O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em conformidade com o artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, uma vez atendidas as disposições contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica e artigo 14 da LC 101/2000, não vislumbramos qualquer vício de competência ou CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 legalidade, opina esta Assessoria Jurídica pelo seu prosseguimento e trâmite regular, pois não há impedimento à tramitação da matéria apresentada no Projeto de Lei Complementar n° 2/2026. Piumhi, 15 de janeiro de 2026.