br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 3/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaReferente ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2026 - Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercício 2026 e dá outras providências.
native_id8551

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 3/2026
Referência: Projeto de Lei Complementar n° 2/2026
Autoria: Chefe do Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), exercício 2026 e dá outras providências
RELATÓRIO
O Ilustre Chefe do Executivo local apresentou Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a
concessão de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercício 2026 e
dá outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Ofício GAB n° 05/2026; (ii) Minuta do Projeto de Lei e;
(iii) Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro com a Declaração a que se refere o art. 16 da LC
101/2000(0fício GAB n° 23/2023).
Na justificativa, o insigne Prefeito Municipal afirmou que a presente proposta visa incentivar o
contribuinte a quitar seus débitos dentro do prazo para que obtenha o direito ao desconto e, por outro
lado, incrementar a arrecadação do Município de modo a contribuir para que o executivo cumpra o seu
papel de tirar a lei da abstração e dar a ela caráter prático e funcional a serviço da população.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Espécie Normativa, Competência e Iniciativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual
compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III e 156, inciso I, da Constituição
Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
dentre os quais o IPTU.
Quanto à concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária a Constituição Federal
dispôs em seu artigo 150, §6° que referido objeto deve se dar através de lei municipal, in verbis:
“Art. 150. (...)
§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.°, XII, g.”
Por sua vez, o artigo 27, inciso II, da Lei Orgânica do Município, reforça a competência
tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos
municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.
Quanto à espécie normativa, a Lei Orgânica do Município de Piumhi em seu artigo 37,1 é clara
no sentido de que as leis concernentes ao Código Tributário são Leis Complementares.
A matéria sob exame se refere à concessão de desconto no percentual de 3% (três por cento)
sobre o valor integral do IPTU para contribuintes que pagarem à vista ou em até 03 (três) parcelas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Portanto, seguramente, relaciona-se à matéria relacionada e versada no Código Tributário do
Município, devendo assim ser disposta por Lei Complementar (CF, art. 146, III, “a") e assim somente
será aprovada se obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal (artigo 37,
caput, da LOM).
Por outro lado, tratando-se de matéria relativa à concessão de benefícios de natureza
tributária, torna-se imprescindível a observância das regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar 101/2000).
Referida norma estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, consoante disposto no artigo 14, que assim prescreve:
“Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois)
exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos 1 (uma) das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
(••■)” •
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.l.) e de Finanças e Orçamento (art. 42,1 do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com o artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum
de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, uma vez atendidas as disposições contidas na Constituição Federal,
Lei Orgânica e artigo 14 da LC 101/2000, não vislumbramos qualquer vício de competência ou
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
legalidade, opina esta Assessoria Jurídica pelo seu prosseguimento e trâmite regular, pois não há
impedimento à tramitação da matéria apresentada no Projeto de Lei Complementar n° 2/2026.
Piumhi, 15 de janeiro de 2026.

open original →