br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 4/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaReferente ao Projeto de Lei Complementar n° 1/2026 - Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências.
native_id8552

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 4/2026
Referência: Projeto de Lei Complementar n° 1/2026
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e
Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei Complementar que Altera a Lei
Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores
Municipais de Piumhi e dá outras providências.
jnstrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei Complementar e (ii) Ofício n°
22/2026 com Impacto orçamentário/Declaração. A
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto de Lei Complementar em análise atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo￾Ihescompetências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme
o inciso I do art. 30, in verbis'.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas
nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição
Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(•••)”
O presente projeto de Lei Complementar tem por finalidade criar o cargo de Secretário
Municipal de Segurança Pública e especificar as atribuições do referido cargo.
A matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 38,1 da
Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG (LOM).
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei Complementar, pois tem
consonância com o que dispõe o art. 37, parágrafo único, V da LOM.
Dos Anexos Fiscais
O projeto em análise prevê a alteração da Lei Complementar n° 52/2018, com a criação do
cargo de Secretário de Segurança Pública, sendo certo que acarretará aumento de despesas, motivo
pelo qual se faz necessário o acompanhamento dos anexos fiscais previstos no artigo 16 da LRF e
observância dos percentuais definidos pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001
Nesse sentido, dispõe o art. 16 e ss. da Lei Complementar n° 101/2000:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2sA estimativa de que trata o inciso I docaputserá acompanhada das premissas e'
metodologia de cálculo utilizadas.
■§'32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 0 § 3odo art. 182 da Constituição.
Analisando 0 Projeto de Lei Complementar n° 1/2026 observa-se que a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, atendeu ao que dispõe 0 inciso I do artigo 16 da LRF.
Da Estrutura dos Cargos
A proposta apresentada demonstra com clareza a nomenclatura do cargo, atribuições, número
de vaga e vencimentos, portanto, preenche os requisitos legais.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Legislação, Justiça e Redação (art. 41, I e VI), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I) e
Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43, II).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com 0 artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal.
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
WpiüMHÍjlr
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum
de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n°
1/2026.
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vincuiante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 15 de janeiro de 2026.
ista e Silva
Assessor Jurídico
QAB/MG 116.237
CAMARA MUNICIPAL DE PU

open original →