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materia nº 8/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 6/2026 - Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na modalidade custeio para execução de cirurgias eletivas pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi/MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 8/2026
Referência: Projeto de Lei n° 6/2026
Autoria: Prefeito Municipal
Ementa: Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na
modalidade custeio para execução de cirurgias eletivas pela Santa Casa de Misericórdia de
Piumhi/MG e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que autoriza a liberação de recursos
financeiros destinados a repasse de subvenção, nS modalidade custeio para execução de cirurgias
eletivas pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi/MG e dà outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei; (ii) Proposta de Incremento
MAC; (iii) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e: (iv) Declaração sobre Estimativa
do Impacto Orçamentário-financeiro.
Da justificativa, extrai-se que o projeto visa autorizar a liberação de recursos financeiros
destinado a repasse de subvenção para a Santa Casa de Misericórdia de Piumhi-MG com a finalidade
de realizar cirurgias eletivas no Município.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passo à análise.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
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Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo￾lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme o inciso I do art. 30, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(■•■)”
Legislar sobre a autorização de transferência de recursos, contribuições e recursos às
entidades no âmbito do Município configura assunto de interesse local.
No presente projeto visa autorizar a liberação de subvenção para a Santa Casa de
Misericórdia de Piumhi-MG, valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) com a finalidade de custeio
das cirurgias eletivas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Por sua vez, o artigo 38, em seu inciso IV dispõe a iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que
disponham sobre concessão de auxílio, prêmios e subvenções. Senão Vejamos:
“Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I-(■■•)
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.”
E ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 199, § 1o, assim prescreve:
"Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido
trâmite.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art.42,1
do RI) e Comissão de Saúde e Saneamento (art.44-A, I do RI).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art. 144, § 1o, II do RI), salvo a
dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento.
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei
n° 6/2026.
Ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica
exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta
Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 16 de janeiro de 2026.
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JoselifòÜOT^ Silva
Assessor Jurídico
OAB/MG 116.237

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