| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 6/2026 - Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na modalidade custeio para execução de cirurgias eletivas pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi/MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 8/2026 Referência: Projeto de Lei n° 6/2026 Autoria: Prefeito Municipal Ementa: Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na modalidade custeio para execução de cirurgias eletivas pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi/MG e dá outras providências RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, nS modalidade custeio para execução de cirurgias eletivas pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi/MG e dà outras providências. Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei; (ii) Proposta de Incremento MAC; (iii) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e: (iv) Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro. Da justificativa, extrai-se que o projeto visa autorizar a liberação de recursos financeiros destinado a repasse de subvenção para a Santa Casa de Misericórdia de Piumhi-MG com a finalidade de realizar cirurgias eletivas no Município. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindolhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal: “Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (■•■)” Legislar sobre a autorização de transferência de recursos, contribuições e recursos às entidades no âmbito do Município configura assunto de interesse local. No presente projeto visa autorizar a liberação de subvenção para a Santa Casa de Misericórdia de Piumhi-MG, valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) com a finalidade de custeio das cirurgias eletivas. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Por sua vez, o artigo 38, em seu inciso IV dispõe a iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que disponham sobre concessão de auxílio, prêmios e subvenções. Senão Vejamos: “Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: I-(■■•) IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” E ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 199, § 1o, assim prescreve: "Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido trâmite. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art.42,1 do RI) e Comissão de Saúde e Saneamento (art.44-A, I do RI). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art. 144, § 1o, II do RI), salvo a dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento. O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 6/2026. Ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 16 de janeiro de 2026. Pagina 4 de 4 JoselifòÜOT^ Silva Assessor Jurídico OAB/MG 116.237