| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei n° 7/2026 - Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenções sociais para o ano de 2026 e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 5/2026 Referência: Projeto de Lei n° 7/2026 Autoria: Prefeito Municipal Ementa: Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenções sociais para o ano de 2026 e dá outras providências RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que: Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenções sociais para o ano de 2026 e dá outras providências. Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei, (ii) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e; (iii) Declaração sobre Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro. Da justificativa, extrai-se que o projeto visa contemplar o repasse de verbas públicas para as entidades previamente credenciadas e inscritas junto aos conselhos municipais através dos procedimentos previstos na Lei n° 13.019/2014 e Decreto Municipal n° 5028/2021. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende as exigências regimentais. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindolhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal: “Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição FederaLe artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (■■■)” Legislar sobre a autorização de transferência de recursos, contribuições e recursos às Organizações da Sociedade Civil no âmbito do Município configura assunto de interesse local. Por sua vez, o artigo 38, em seu inciso IV dispõe a iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que disponham sobre concessão de auxílio, prêmios e subvenções. Senão Vejamos: “Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: I-(•••) IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” E ainda, conforme dispõe a Lei Federal n. 13.019/2014 que regulamenta as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em seu artigo 31, inciso II, dispõe sobre a necessidade de autorização legislativa quando a parceria decorrer de transferência de recursos para as organizações da Sociedade Civil, inclusive a necessidade de identificação expressa da entidade beneficiária. ágina 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Por fim, o presente projeto de Lei visa liberar recursos financeiros destinados ao repasse de subvenções sociais para ano de 2026 às Organizações da Sociedade Civil atuantes no Município de Piumhi/MG. Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado atende ao interesse público e não encontra óbice legal para o seu devido trâmite. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art.42,1 e II do RI) e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI). ; . Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1°, H do RI), salvo a dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento. O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 7/2026. Ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.