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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 4/2026 - Autoriza a utilização das fontes de recursos de superávit financeiro e excesso de arrecadação na execução da Lei Orçamentária do exercício de 2026, e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 9/2026
Referência: Projeto de Lei n° 4/2026
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a utilização das fontes de recursos de superávit financeiro e excesso de arrecadação
na execução da Lei Orçamentária do exercício de 2026, e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que Autoriza a utilização das fontes de
recursos de superávit financeiro e excesso de arrecadação na execução da Lei Orçamentária do
exercício de 2026 e dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
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Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em análise atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo￾lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme
o inciso I do art. 30, in verbis'.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas
nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição
Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O presente projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares por
superávit financeiro constante do balanço patrimonial do exercício anterior e no exercício de 2026.
E ainda, a proposição atende as prescrições constitucionais, a lei Federal n° 4.320/64, o
parágrafo único do art. 8o e inciso I, do art. 50 ambos da Lei Complementar 101/2000, as Consultas
7424472 e 1110006 e processos 987054 e 1120854 todos do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Quanto à espécie normativa, não há óbice que seja apreciada por meio de Lei Ordinária, já que
a matéria não se encontra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica
Municipal.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.l.) e Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1 e II do
RI).
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Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação, salvo a dispensa expressa pelo
Plenário (art.144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica do OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da
tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n° 4/2026.
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 16 de janeiro de 2026.
Joselito e Silva
Assessor Jurídico
OAB/ 116.237

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