| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | Referente ao Processo nº 1148328 - Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, sobre as contas do Município de Piumhi, referente ao exercício de 2022. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 11/2026 Referência: Processo n° 1148328 Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, sobre as contas do Município de Piumhi, referente ao exercício de 2022. Em apreciação ao Processo n° 1148328, temos a emitir o seguinte PARECER: RELATÓRIO Cuida-se da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Piumhi, exercício de 2022, de responsabilidade do Prefeito Paulo César Vaz. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em observância ao disposto no artigo 31 da Constituição Federal emitiu parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS. Após recebido o Parecer Prévio do TCEMG, foram os autos conclusos ao Assessor Contábil e Assessoria Jurídica para emissão de Parecer. Posteriormente foram os autos encaminhados para emissão de Parecer Jurídico. É o relatório. MÉRITO O artigo 31, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.” Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Piumhi, reproduzindo a norma constitucional, estabelece em seus artigos 28, VIII e art. 44 que a Câmara Municipal julgará as contas do Executivo e do Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. .. , \ CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 “Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: VIII - julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) deverá a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesse inciso, manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas, rejeitando ou aprovando as contas do Executivo e Legislativo; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, para as devidas providências; d) fica facultada por deliberação da maioria absoluta do Plenário, a remessa, imediatamente, ao Ministério Público, quando ocorrer a rejeição das contas por vício insanável; "Art. 44. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1o. O controle externo será exercido pela Câmara com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município. § 2o. As contas do Executivo e do Legislativo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 3o. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.” Da Tramitação e Votação A teor do artigo 183 do Regimento Interno, recebido o processo de Prestação de Contas do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, deverá ser despachado pelo Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias à Comissão de Finanças e Orçamento, que deverá emitir o parecer no prazo máximo de 120 dias, expedindo o Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando as contas. “A rt. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05 (cinco) dias, à Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas.” O Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi recebido pela Câmara Municipal de Piumhi em 24 de novembro de 2025 e encaminhado para a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento em 04/02/2026, devendo ser julgadas no prazo estabelecido no artigo supracitado. Quanto ao quórum, somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A tramitação do processo deverá obedecer aos princípios da legalidade, transparência, contraditório e ampla defesa, devendo realizar a notificação do senhor Paulo César Vaz para, querendo, manifestarem no prazo de 10 dias. CONCLUSÃO Nesse sentido, sendo observados os trâmites legais dispostos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, entendo que a prestação de contas relativa ao exercício de 2022 poderá ser levada para apreciação e deliberação do Plenário, consignando mais uma vez que somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, o parecer do TCEMG deixará de prevalecer. É O PARECER. Piumhi/MG, 4 de fevereiro de 2026. ) Silva ídico OAB/MG 116.237 Página 3 de 3