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materia nº 11/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaReferente ao Processo nº 1148328 - Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, sobre as contas do Município de Piumhi, referente ao exercício de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 11/2026
Referência: Processo n° 1148328 Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais - TCEMG, sobre as contas do Município de Piumhi, referente ao exercício de
2022.
Em apreciação ao Processo n° 1148328, temos a emitir o seguinte PARECER:
RELATÓRIO
Cuida-se da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Piumhi, exercício de 2022, de
responsabilidade do Prefeito Paulo César Vaz.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em observância ao disposto no artigo 31
da Constituição Federal emitiu parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Após recebido o Parecer Prévio do TCEMG, foram os autos conclusos ao Assessor Contábil
e Assessoria Jurídica para emissão de Parecer.
Posteriormente foram os autos encaminhados para emissão de Parecer Jurídico.
É o relatório.
MÉRITO
O artigo 31, da Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3o As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Piumhi, reproduzindo a norma constitucional,
estabelece em seus artigos 28, VIII e art. 44 que a Câmara Municipal julgará as contas do Executivo
e do Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. .. , \
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
VIII - julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, deliberando sobre o parecer
do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara;
b) deverá a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesse inciso, manifestar sobre o
parecer do Tribunal de Contas, rejeitando ou aprovando as contas do Executivo e
Legislativo;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Tribunal de Contas do
Estado, para as devidas providências;
d) fica facultada por deliberação da maioria absoluta do Plenário, a remessa,
imediatamente, ao Ministério Público, quando ocorrer a rejeição das contas por vício
insanável;
"Art. 44. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do
Executivo, instituídos em lei.
§ 1o. O controle externo será exercido pela Câmara com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da
Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
§ 2o. As contas do Executivo e do Legislativo, prestadas anualmente, serão julgadas pela
Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3o. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão
Estadual incumbido dessa missão.”
Da Tramitação e Votação
A teor do artigo 183 do Regimento Interno, recebido o processo de Prestação de Contas do
Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, deverá ser despachado pelo Presidente, no prazo
de 05 (cinco) dias à Comissão de Finanças e Orçamento, que deverá emitir o parecer no prazo
máximo de 120 dias, expedindo o Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando as contas.
“A rt. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas, após
comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05 (cinco) dias, à Comissão
de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, emitirá o
competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis,
expedindo, concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou
integralmente as contas.”
O Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi recebido pela Câmara
Municipal de Piumhi em 24 de novembro de 2025 e encaminhado para a Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento em 04/02/2026, devendo ser julgadas no prazo estabelecido no artigo
supracitado.
Quanto ao quórum, somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
A tramitação do processo deverá obedecer aos princípios da legalidade, transparência,
contraditório e ampla defesa, devendo realizar a notificação do senhor Paulo César Vaz para,
querendo, manifestarem no prazo de 10 dias.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, sendo observados os trâmites legais dispostos na Constituição Federal e Lei 
Orgânica Municipal, entendo que a prestação de contas relativa ao exercício de 2022 poderá ser
levada para apreciação e deliberação do Plenário, consignando mais uma vez que somente por
decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, o parecer do TCEMG deixará de prevalecer.
É O PARECER.
Piumhi/MG, 4 de fevereiro de 2026.
) Silva
ídico
OAB/MG 116.237
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