br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências.
native_id8615

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Para providências — Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi.
2026-04-02 Revisada pela Comissão — Lei Complementar nº 112/2026 revisada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR em 02/04/2026, conforme Ata da 3ª Reunião Extraordinária Conjunta das Comissões.
2026-03-20 Proferido Despacho — Despacho: "Acuso o recebimento da Lei Complementar nº 112/2026, que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”, protocolizada nesta Casa Legislativa em 18 de março de 2026, mediante Despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal de Piumhi, conforme determina o inciso VII, do art. 41, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Determino que a análise da referida Lei Complementar Municipal seja inclusa na próxima reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para proceder à revisão da referida proposição sancionada pelo Poder Executivo. Publique-se e cumpra-se".
2026-03-18 Para revisão da Norma Jurídica — Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento da Lei Complementar nº 112/2026, publicada em 13 de março de 2026, que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”, protocolizada nesta Casa Legislativa em 18 de março de 2026, por meio do Ofício nº 81/2026, do Poder Executivo de Piumhi. Encaminhe-se a referida Lei Municipal à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para proceder à revisão da referida proposição sancionada pelo Poder Executivo, verificando sua conformidade com o texto aprovado na fase de tramitação, conforme determina o inciso VII do art. 41 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Após a manifestação da Comissão Permanente, determino o encerramento do Processo de Tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi. Publique-se e cumpra-se".
2026-03-18 Recebimento de Lei Complementar sancionada pelo Executivo — Lei Complementar nº 112/2026 encaminhada ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-03-11 Aguardando sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo — Proposição de Lei Complementar nº 4, de 11 de março de 2026, encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 153/2026, para sanção ou veto no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Vence em 31/03/2026.
2026-03-11 Aguardando assinatura da Proposição de Lei Complementar — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura da Proposição de Lei Complementar pelo Presidente e pelo 1º Secretário da Câmara Municipal de Piumhi.
2026-03-10 Para providências — Elaboração da Proposição de Lei Complementar que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2026-03-10 Proposição aprovada em turno único U Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 aprovado em única discussão e votação por 7 (sete) votos na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10/03/2026. Ausência justificada do Vereador Antônio Fernando Gomes. O Presidente da Câmara vota.
2026-03-10 Requerimento aprovado em turno único U Requerimento n° 33/2026 aprovado em única discussão e votação por 7 (sete) votos na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10/03/2026. Ausência justificada do Vereador Antônio Fernando Gomes. O Presidente da Câmara não vota.
2026-03-09 Aguardando deliberação plenária — Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento do Parecer Jurídico n° 016/2026, protocolizado nesta Casa Legislativa em 13 de fevereiro de 2026, do Parecer Contábil n° 019/2026, protocolizado nesta Casa Legislativa em 20 de fevereiro de 2026 e Parecer Comissões n° 15/2026, protocolizado nesta Casa Legislativa em 6 de março de 2026, referentes ao Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 4 de fevereiro de 2026”. Os Vereadores Fábio Henrique Novaes Ferreira, João Lúcio de Matos, João Marcos Macedo Silveira e José Segundo Faria apresentaram em 6 de março, o Requerimento n° 33/2026, em conformidade o art. 144, § 1º, I do Regimento Interno desta egrégia Casa, requerendo que o Projeto de Lei n° Complementar nº 3/2026, seja deliberado em única discussão e votação. Determino a Inclusão do Requerimento n° 33/2026 e o Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 na pauta da ordem do dia da 6ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 10 de março de 2026 (terça-feira), às 19h30, para deliberação plenária. Publique-se e cumpra-se".
2026-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado o Processo Legislativo do Projeto de Lei Complementar nº 3/026 e Requerimento nº 33/2026, de autoria dos Vereadores Fábio Henrique Novaes Ferreira, João Lúcio de Matos, João Marcos Macedo Silveira e José Segundo Faria, os quais requerem a deliberação do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 em única discussão e votação, ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-03-06 Recebimento de Parecer e Requerimento — Parecer Comissões nº 15/2026, protocolizado em 04/03/2026, às 8h52 e Requerimento nº 33/2026, protocolizado em 06/03/2026, às 15h01.
2026-03-04 Designada Reunião Conjunta das Comissões — Edital de Convocação da 2ª Reunião Ordinária Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC a ser realizada no dia 5 de março de 2026 (quinta-feira), às 17h, para discussão e análise.
2026-03-04 Proferido Despacho — Despacho: "Acusamos o recebimento, no prazo regimental, do Parecer nº 15/2026, de autoria do Secretário/Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, Vereador Antônio Fernando Gomes, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”. Inclua-se o presente projeto na pauta da próxima Reunião Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC para discussão e análise. Publique-se e cumpra-se".
2026-03-04 Aguardando Despacho — Parecer Relator nº 15/2026 encaminhado às Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC para despacho.
2026-03-04 Recebimento de Parecer do(s) Relator(es) — Recebimento do Parecer Relator nº 15/2026.
2026-02-25 Aguardando emissão de Parecer Conjunto das Comissões — Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo do Secretário/Relator, Vereador Antônio Fernando Gomes, 5 (cinco) dias úteis: 04/03/2026.
2026-02-25 Aguardando emissão de Parecer Conjunto das Comissões — Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo do Secretário/Relator, Vereador Antônio Fernando Gomes, 5 (cinco) dias úteis: 04/03/2026.
2026-02-25 Aguardando emissão de Parecer Conjunto das Comissões — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo do Secretário/Relator, Vereador Antônio Fernando Gomes, 5 (cinco) dias úteis: 04/03/2026.
2026-02-25 Para distribuição da Proposição às Comissões — Encaminhamento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 à Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, para emissão de parecer, análise e deliberação de forma conjunta entre as Comissões, conforme Requerimento nº 22/2026 protocolizado em 25/02/2026.
2026-02-25 Proferido Despacho — Despacho da Vice-Presidência: "Acuso o recebimento do Requerimento nº 22/2026, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, e DEFIRO a tramitação de forma conjunta entre essas Comissões Permanentes do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 4 de fevereiro de 2026”. Publique-se e cumpra-se".
2026-02-25 Aguardando Despacho — Encaminha Requerimento nº 22/2026 ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-02-25 Recebimento de Requerimento — Requerimento nº 22/2026 - CLJR, CFO e CSPPMUC requerem a tramitação do PLC nº 3/2026 em forma conjunta.
2026-02-20 Recebimento de Parecer — Parecer Contábil nº 019/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T21:05:38.063127-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.). 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
OFÍCIO GAB n. 33/2026
Piumhi, 03 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Nesta
Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Presidência e por vosso intermédio
aos demais Vereadores o anexo Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei
Complementar 41/2015 — “Institui a Contribuição para custeio do Serviço de
iluminação Pública e dá outras providências' — e dá outras providências.”
para apreciação e posterior aprovação, se assim entender estes nobres edis.
reiteramos a V.Ex2., e selis ilustres Pares nossos protestos de alta estima e
distinta consideração.
Pav,
CAMÁRA MUNICIPAL DE PIBMHI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel nº 332 — Centro — Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 — PIUMHI —- MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 12026
Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 —
“Institui a Contribuição para custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências" - e dá
outras providências.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Piumhi, no uso de
suas atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 14º Fica concedido o desconto no percentual de 10% (dez
por cento) na Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
instituída pela Lei Complementar 41/2015 de 16 de novembro de 2015, passando o
artigo 4º, alterado pela Lei Complementar nº 102/2025, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art4º (...)
FAIXA DE CONSUMO (KWih) PERCENTUAL ATUAL |
o Até 50 0,00% pi
E E 51 a 100 o o 1,48% = di
Do Ada zo — VU
Ê 2013300 E 6%
Ê 301 a 400 7,50%
Acima de 401 8,24%
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
es em contrário.
i, // fevereiro de 2026.
Dj. Paulo César L
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
é Rua Padre Abel nº 332 — Centro — Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 — PIUMHI — MINAS GERAIS
b.
q
Ga
JUSTIFICATIVA
Cuida-se de projeto de lei complementar Altera dispositivo da Lei
Complementar 41/2015 — “Institui a Contribuição para custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências' - e dá outras providências.”
A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública foi instituída em
nosso município por meio da Lei Complementar 41/2015, de 16 de novembro de
2015.
No exercício anterior, identificamos uma economia gerada pela
instalação das novas luminárias de LED, que já atingiu o percentual de 100%(cem
por cento) de reposição. Esse tipo de lâmpada, além de iluminar bem mais que as
convencionais, também têm maior vida útil e consomem menos energia elétrica, o
que impactou na taxa da COSIP, autorizando-nos a conceder um desconto no
percentual de 15% (quinze por cento), conforme disposto na Lei Complementar n.
102/2025.
Atualmente, dando continuidade aos estudos pormenorizados nas
receitas e despesas da COSIP, conseguimos verificar que a alíquota utilizada para
realizar o cálculo da contribuição pode, mais uma vez, ser revista sem causar
impacto negativo nas contas públicas e sem causar prejuízos para os serviços de
iluminação pública, já que os valores arrecadados não podem ser aplicados em
outros serviços que não os relativos à iluminação pública.
Ressaltamos também o nosso entendimento quanto ao fato da
inexistência de renúncia de receita ao realizar a redução na alíquota para a
cobrança da COSIP. Tal situação não se configura, considerando mais uma vez a
natureza da contribuição.
A renúncia de receita há de ser compreendida nos contornos traçados
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os benefícios ou incentivos fiscais dos quais decorre renúncia de
receita não abrangem todo o universo de benefícios ou incentivos. Não são levados
em conta, por exemplo, os benefícios concedidos no meio da cadeia entre a
produção e o consumo, dado que há recuperação na etapa ou etapas subsequentes,
anteriores ao consumo.
Outra restrição a considerar é que a Lei de Responsabilidade Fiscal faz
menção apenas a benefícios concedidos em caráter não geral ou que impliquem em
redução discriminada de tributos. Dessa forma, benefícios que não exijam aplicação
individualizada mediante requerimento (concedidos em caráter geral) e que não se
destinem individualmente a determinados contribuintes, não são compreendidos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel nº 332 — Centro — Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 — PIUMHI — MINAS GERAIS
como renúncia de receita. São excluídos, portanto, do rol das renúncias, os
benefícios concedidos em caráter geral.
Portanto, sendo a concessão da redução da alíquota da COSIP, geral e
abstrata, atingindo de igual maneira todos aqueles sujeitos passivos contribuintes da
COSIP, temos que não se enquadra no que dispõe o 8 1º do artigo 14 da LRF.
E com este propósito é que encaminhamos o anexo Projeto de Lei
estima e distinta consideração.
Piumhi, 03 de fevereiro de 2026.
Dr.iPaulo César Vaz
Phefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padré Abel nº 332 — Centro — Tel. (37) 3371-9200 / Fax (37) 3371-9221
37925-000 — PIUMHI — MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2015
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Povo do Município de Piumhi/MG. por seus
representantes. decretou e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição
Federal, para o custeio dos serviços de iluminação publica prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Piumhi
Parágrafo Único — O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias logradouros e
demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação
manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do
Município de Piumhi
Art. 2º. O fato gerador da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública é:
|! - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica. mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
ll — a propriedade imobiliária de imóvel! urbano, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica
“ES TT ray T JA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel nº 332 — Centro - Tel. (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 — PIUMH! — MINAS GERAIS
Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica. residente ou
estabelecido no território do Municipio e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do
Municipio
Parágrafo Unico — No caso previsto no art. 2º, inciso Il, o
sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública será
o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não.
que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso
Art. 4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de
Huminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de
iluminação Pública. aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica
ao Município. incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL —
Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui-la, devendo
ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes
conforme tabela a seguir:
FAIXA DE CONSUMO (KWih) PERCENTUAL ATUAL
Até5O 000%
51a 100 CC A 94%
1075707 ————— sm
2018300 * B73%
3012400 TO 9.81%
Acima de 401 10,78%
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHL 4.
Rua Padre-Abel nº 332 — Centro — Tel. (37) 3371-9200 / Fax (37) 3377-9221
37925-000 —- PIUMHI - MINAS GERAIS
8 1º - No caso previsto no art. 2º, inciso Il, a base de
cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública será o
tamanho linear de testada do imóvel, nos valores a seguir.
TAMANHO LINEAR DE TESTADA | VALOR POR METRO
atébm R$025 Í
De 6,01 a 12m “R$0.40
A partir de 12.01m R$ 0,50
82º. O valor atribuído é mensal cobrado anualmente no
IPTU ou outro instrumento
8 3º - As aliquotas da Contribuição serão reajustadas de
acordo com o INPC
Art. 5º. O produto da Contribuição constituirá receita
destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do
serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único — O custeio do serviço de iluminação
publica compreende
a) despesas com energia consumida pelos serviços de
iluminação pública;
b) despesas com administração, operações manutenção,
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública
Art. 6º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura
de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, condicionada à
celebração do contrato e convênio
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHE, |.
Rua Padre Ábel nº 332 -- Centro - Tel. (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 o
37925-000 — PIUMHI — MINAS GERAIS
Parágrafo Unico - O Poder Executivo fica autorizado a
celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do
Serviço de iluminação Pública — CIP,
Art 7º. Na hipótese do arm. 2º inciso Il a
responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Huminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao
IPTU ou outro meio previsto pelo Municipio
Art. 8º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do
Serviço de lluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário
Nacional e Municipal, e demais legislação tributária do Municipio, inclusive aquelas
relativas às infrações e penalidades
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº
01/2002.
Piumhi, 16 de Novembro de 2015
Vá
ILSON MAREGA GRAIDE
PREFEITO MUNICIPAL
/
/
ICLARO, para 08 cevidos fins de direito
«48 fot public este, no quacico de avisas À
la Câmara Munic po! Tecso ndo assim oi
que determina a Lis; Cj dio iBunicipal ni
s seu Áriigo 72. :
E ns do dire
à ÉS 1
A us
1
af
PIBBUDOOS 2229 HOLA Lhailo JN ge
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel nº 332 —- Centro — Tel: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 — PIUMHI —- MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N. 102/2025
Altera dispositivo da Lei Complementar
nº 041/2015 - “Institui a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, e dá outras providências” - e
dá outras providências.
O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido o desconto no percentual de 15% (quinze
por cento) na Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP) instituída pela Lei Complementar nº 041/2015, de 16 de novembro de
2015, passando o art. 4º a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º(..)
“FAIXA DE CONSUMO PERCENTUAL ATUAL
(KWIh)
* 51100 = E o 1,55%
— Acima de 401 9,16%
» E ,
Ar. 2º Esta Lei Aomplementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piumhi, 5 de maio te 2025, Fa
Lo tdlyoar
Dr. Paulo César V àz
Prefeito Municipal
|
à
DECLARO, para os devidos fins de direito. que toi
publicado este, no quadro de avisos do Município |
de Piumm. Cumprindo assim 0 que deterinina a Lei
Orgânica Municipal no seu Artigo 72.
Data da disponibilização: 25. 108 ! dito.
Data da publicação: 5. [45 das
Sa

open original →