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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências.
native_id8615

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Para providências Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi.
2026-04-02 Revisada pela Comissão Lei Complementar nº 112/2026 revisada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR em 02/04/2026, conforme Ata da 3ª Reunião Extraordinária Conjunta das Comissões.
2026-03-20 Proferido Despacho Despacho: "Acuso o recebimento da Lei Complementar nº 112/2026, que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”, protocolizada nesta Casa Legislativa em 18 de março de 2026, mediante Despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal de Piumhi, conforme determina o inciso VII, do art. 41, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Determino que a análise da referida Lei Complementar Municipal seja inclusa na próxima reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para proceder à revisão da referida proposição sancionada pelo Poder Executivo. Publique-se e cumpra-se".
2026-03-18 Para revisão da Norma Jurídica Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento da Lei Complementar nº 112/2026, publicada em 13 de março de 2026, que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”, protocolizada nesta Casa Legislativa em 18 de março de 2026, por meio do Ofício nº 81/2026, do Poder Executivo de Piumhi. Encaminhe-se a referida Lei Municipal à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para proceder à revisão da referida proposição sancionada pelo Poder Executivo, verificando sua conformidade com o texto aprovado na fase de tramitação, conforme determina o inciso VII do art. 41 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Após a manifestação da Comissão Permanente, determino o encerramento do Processo de Tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi. Publique-se e cumpra-se".
2026-03-18 Recebimento de Lei Complementar sancionada pelo Executivo Lei Complementar nº 112/2026 encaminhada ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-03-11 Aguardando sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo Proposição de Lei Complementar nº 4, de 11 de março de 2026, encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 153/2026, para sanção ou veto no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Vence em 31/03/2026.
2026-03-11 Aguardando assinatura da Proposição de Lei Complementar Encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura da Proposição de Lei Complementar pelo Presidente e pelo 1º Secretário da Câmara Municipal de Piumhi.
2026-03-10 Para providências Elaboração da Proposição de Lei Complementar que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2026-03-10 Proposição aprovada em turno único U Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 aprovado em única discussão e votação por 7 (sete) votos na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10/03/2026. Ausência justificada do Vereador Antônio Fernando Gomes. O Presidente da Câmara vota.
2026-03-10 Requerimento aprovado em turno único U Requerimento n° 33/2026 aprovado em única discussão e votação por 7 (sete) votos na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10/03/2026. Ausência justificada do Vereador Antônio Fernando Gomes. O Presidente da Câmara não vota.
2026-03-09 Aguardando deliberação plenária Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento do Parecer Jurídico n° 016/2026, protocolizado nesta Casa Legislativa em 13 de fevereiro de 2026, do Parecer Contábil n° 019/2026, protocolizado nesta Casa Legislativa em 20 de fevereiro de 2026 e Parecer Comissões n° 15/2026, protocolizado nesta Casa Legislativa em 6 de março de 2026, referentes ao Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 4 de fevereiro de 2026”. Os Vereadores Fábio Henrique Novaes Ferreira, João Lúcio de Matos, João Marcos Macedo Silveira e José Segundo Faria apresentaram em 6 de março, o Requerimento n° 33/2026, em conformidade o art. 144, § 1º, I do Regimento Interno desta egrégia Casa, requerendo que o Projeto de Lei n° Complementar nº 3/2026, seja deliberado em única discussão e votação. Determino a Inclusão do Requerimento n° 33/2026 e o Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 na pauta da ordem do dia da 6ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 10 de março de 2026 (terça-feira), às 19h30, para deliberação plenária. Publique-se e cumpra-se".
2026-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado o Processo Legislativo do Projeto de Lei Complementar nº 3/026 e Requerimento nº 33/2026, de autoria dos Vereadores Fábio Henrique Novaes Ferreira, João Lúcio de Matos, João Marcos Macedo Silveira e José Segundo Faria, os quais requerem a deliberação do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 em única discussão e votação, ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-03-06 Recebimento de Parecer e Requerimento Parecer Comissões nº 15/2026, protocolizado em 04/03/2026, às 8h52 e Requerimento nº 33/2026, protocolizado em 06/03/2026, às 15h01.
2026-03-04 Designada Reunião Conjunta das Comissões Edital de Convocação da 2ª Reunião Ordinária Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC a ser realizada no dia 5 de março de 2026 (quinta-feira), às 17h, para discussão e análise.
2026-03-04 Proferido Despacho Despacho: "Acusamos o recebimento, no prazo regimental, do Parecer nº 15/2026, de autoria do Secretário/Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, Vereador Antônio Fernando Gomes, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”. Inclua-se o presente projeto na pauta da próxima Reunião Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC para discussão e análise. Publique-se e cumpra-se".
2026-03-04 Aguardando Despacho Parecer Relator nº 15/2026 encaminhado às Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC para despacho.
2026-03-04 Recebimento de Parecer do(s) Relator(es) Recebimento do Parecer Relator nº 15/2026.
2026-02-25 Aguardando emissão de Parecer Conjunto das Comissões Encaminhado à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo do Secretário/Relator, Vereador Antônio Fernando Gomes, 5 (cinco) dias úteis: 04/03/2026.
2026-02-25 Aguardando emissão de Parecer Conjunto das Comissões Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo do Secretário/Relator, Vereador Antônio Fernando Gomes, 5 (cinco) dias úteis: 04/03/2026.
2026-02-25 Aguardando emissão de Parecer Conjunto das Comissões Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo do Secretário/Relator, Vereador Antônio Fernando Gomes, 5 (cinco) dias úteis: 04/03/2026.
2026-02-25 Para distribuição da Proposição às Comissões Encaminhamento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 à Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, para emissão de parecer, análise e deliberação de forma conjunta entre as Comissões, conforme Requerimento nº 22/2026 protocolizado em 25/02/2026.
2026-02-25 Proferido Despacho Despacho da Vice-Presidência: "Acuso o recebimento do Requerimento nº 22/2026, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, e DEFIRO a tramitação de forma conjunta entre essas Comissões Permanentes do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 4 de fevereiro de 2026”. Publique-se e cumpra-se".
2026-02-25 Aguardando Despacho Encaminha Requerimento nº 22/2026 ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-02-25 Recebimento de Requerimento Requerimento nº 22/2026 - CLJR, CFO e CSPPMUC requerem a tramitação do PLC nº 3/2026 em forma conjunta.
2026-02-20 Recebimento de Parecer Parecer Contábil nº 019/2026.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T21:05:38.063127-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.). 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
OFÍCIO GAB n. 33/2026
Piumhi, 03 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Nesta
Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Presidência e por vosso intermédio
aos demais Vereadores o anexo Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei
Complementar 41/2015 — “Institui a Contribuição para custeio do Serviço de
iluminação Pública e dá outras providências' — e dá outras providências.”
para apreciação e posterior aprovação, se assim entender estes nobres edis.
reiteramos a V.Ex2., e selis ilustres Pares nossos protestos de alta estima e
distinta consideração.
Pav,
CAMÁRA MUNICIPAL DE PIBMHI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel nº 332 — Centro — Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 — PIUMHI —- MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 12026
Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 —
“Institui a Contribuição para custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências" - e dá
outras providências.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Piumhi, no uso de
suas atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 14º Fica concedido o desconto no percentual de 10% (dez
por cento) na Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
instituída pela Lei Complementar 41/2015 de 16 de novembro de 2015, passando o
artigo 4º, alterado pela Lei Complementar nº 102/2025, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art4º (...)
FAIXA DE CONSUMO (KWih) PERCENTUAL ATUAL |
o Até 50 0,00% pi
E E 51 a 100 o o 1,48% = di
Do Ada zo — VU
Ê 2013300 E 6%
Ê 301 a 400 7,50%
Acima de 401 8,24%
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
es em contrário.
i, // fevereiro de 2026.
Dj. Paulo César L
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
é Rua Padre Abel nº 332 — Centro — Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 — PIUMHI — MINAS GERAIS
b.
q
Ga
JUSTIFICATIVA
Cuida-se de projeto de lei complementar Altera dispositivo da Lei
Complementar 41/2015 — “Institui a Contribuição para custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências' - e dá outras providências.”
A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública foi instituída em
nosso município por meio da Lei Complementar 41/2015, de 16 de novembro de
2015.
No exercício anterior, identificamos uma economia gerada pela
instalação das novas luminárias de LED, que já atingiu o percentual de 100%(cem
por cento) de reposição. Esse tipo de lâmpada, além de iluminar bem mais que as
convencionais, também têm maior vida útil e consomem menos energia elétrica, o
que impactou na taxa da COSIP, autorizando-nos a conceder um desconto no
percentual de 15% (quinze por cento), conforme disposto na Lei Complementar n.
102/2025.
Atualmente, dando continuidade aos estudos pormenorizados nas
receitas e despesas da COSIP, conseguimos verificar que a alíquota utilizada para
realizar o cálculo da contribuição pode, mais uma vez, ser revista sem causar
impacto negativo nas contas públicas e sem causar prejuízos para os serviços de
iluminação pública, já que os valores arrecadados não podem ser aplicados em
outros serviços que não os relativos à iluminação pública.
Ressaltamos também o nosso entendimento quanto ao fato da
inexistência de renúncia de receita ao realizar a redução na alíquota para a
cobrança da COSIP. Tal situação não se configura, considerando mais uma vez a
natureza da contribuição.
A renúncia de receita há de ser compreendida nos contornos traçados
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os benefícios ou incentivos fiscais dos quais decorre renúncia de
receita não abrangem todo o universo de benefícios ou incentivos. Não são levados
em conta, por exemplo, os benefícios concedidos no meio da cadeia entre a
produção e o consumo, dado que há recuperação na etapa ou etapas subsequentes,
anteriores ao consumo.
Outra restrição a considerar é que a Lei de Responsabilidade Fiscal faz
menção apenas a benefícios concedidos em caráter não geral ou que impliquem em
redução discriminada de tributos. Dessa forma, benefícios que não exijam aplicação
individualizada mediante requerimento (concedidos em caráter geral) e que não se
destinem individualmente a determinados contribuintes, não são compreendidos
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como renúncia de receita. São excluídos, portanto, do rol das renúncias, os
benefícios concedidos em caráter geral.
Portanto, sendo a concessão da redução da alíquota da COSIP, geral e
abstrata, atingindo de igual maneira todos aqueles sujeitos passivos contribuintes da
COSIP, temos que não se enquadra no que dispõe o 8 1º do artigo 14 da LRF.
E com este propósito é que encaminhamos o anexo Projeto de Lei
estima e distinta consideração.
Piumhi, 03 de fevereiro de 2026.
Dr.iPaulo César Vaz
Phefeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2015
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Povo do Município de Piumhi/MG. por seus
representantes. decretou e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição
Federal, para o custeio dos serviços de iluminação publica prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Piumhi
Parágrafo Único — O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias logradouros e
demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação
manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do
Município de Piumhi
Art. 2º. O fato gerador da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública é:
|! - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica. mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
ll — a propriedade imobiliária de imóvel! urbano, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica
“ES TT ray T JA.
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Rua Padre Abel nº 332 — Centro - Tel. (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 — PIUMH! — MINAS GERAIS
Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica. residente ou
estabelecido no território do Municipio e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do
Municipio
Parágrafo Unico — No caso previsto no art. 2º, inciso Il, o
sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública será
o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não.
que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso
Art. 4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de
Huminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de
iluminação Pública. aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica
ao Município. incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL —
Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui-la, devendo
ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes
conforme tabela a seguir:
FAIXA DE CONSUMO (KWih) PERCENTUAL ATUAL
Até5O 000%
51a 100 CC A 94%
1075707 ————— sm
2018300 * B73%
3012400 TO 9.81%
Acima de 401 10,78%
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHL 4.
Rua Padre-Abel nº 332 — Centro — Tel. (37) 3371-9200 / Fax (37) 3377-9221
37925-000 —- PIUMHI - MINAS GERAIS
8 1º - No caso previsto no art. 2º, inciso Il, a base de
cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública será o
tamanho linear de testada do imóvel, nos valores a seguir.
TAMANHO LINEAR DE TESTADA | VALOR POR METRO
atébm R$025 Í
De 6,01 a 12m “R$0.40
A partir de 12.01m R$ 0,50
82º. O valor atribuído é mensal cobrado anualmente no
IPTU ou outro instrumento
8 3º - As aliquotas da Contribuição serão reajustadas de
acordo com o INPC
Art. 5º. O produto da Contribuição constituirá receita
destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do
serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único — O custeio do serviço de iluminação
publica compreende
a) despesas com energia consumida pelos serviços de
iluminação pública;
b) despesas com administração, operações manutenção,
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública
Art. 6º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura
de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, condicionada à
celebração do contrato e convênio
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHE, |.
Rua Padre Ábel nº 332 -- Centro - Tel. (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 o
37925-000 — PIUMHI — MINAS GERAIS
Parágrafo Unico - O Poder Executivo fica autorizado a
celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do
Serviço de iluminação Pública — CIP,
Art 7º. Na hipótese do arm. 2º inciso Il a
responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Huminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao
IPTU ou outro meio previsto pelo Municipio
Art. 8º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do
Serviço de lluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário
Nacional e Municipal, e demais legislação tributária do Municipio, inclusive aquelas
relativas às infrações e penalidades
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº
01/2002.
Piumhi, 16 de Novembro de 2015
Vá
ILSON MAREGA GRAIDE
PREFEITO MUNICIPAL
/
/
ICLARO, para 08 cevidos fins de direito
«48 fot public este, no quacico de avisas À
la Câmara Munic po! Tecso ndo assim oi
que determina a Lis; Cj dio iBunicipal ni
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel nº 332 —- Centro — Tel: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 — PIUMHI —- MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N. 102/2025
Altera dispositivo da Lei Complementar
nº 041/2015 - “Institui a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, e dá outras providências” - e
dá outras providências.
O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido o desconto no percentual de 15% (quinze
por cento) na Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP) instituída pela Lei Complementar nº 041/2015, de 16 de novembro de
2015, passando o art. 4º a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º(..)
“FAIXA DE CONSUMO PERCENTUAL ATUAL
(KWIh)
* 51100 = E o 1,55%
— Acima de 401 9,16%
» E ,
Ar. 2º Esta Lei Aomplementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piumhi, 5 de maio te 2025, Fa
Lo tdlyoar
Dr. Paulo César V àz
Prefeito Municipal
|
à
DECLARO, para os devidos fins de direito. que toi
publicado este, no quadro de avisos do Município |
de Piumm. Cumprindo assim 0 que deterinina a Lei
Orgânica Municipal no seu Artigo 72.
Data da disponibilização: 25. 108 ! dito.
Data da publicação: 5. [45 das
Sa

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