| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 10/2026 - Altera o artigo 3º da Lei Ordinária n° 2.800/2025, que 'Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino para fins de realização de estágios e dá outras providências' e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 15/2026 Referência: Projeto de Lei n° 10/2026 Autoria: Prefeito Municipal Ementa: Altera o artigo 3 0 da Lei Ordinária n° 2.800/2025, que 'Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino para fins de realização de estágios e dá outras providências' e dá outras providências RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que altera o artigo 3 0 da Lei Ordinária n° 2.800/2025, que 'Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino para fins de realização de estágios e dá outras providências' e dá outras providências Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei; (ii) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira; (iii) Declaração sobre Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceira; (iv) Cópia da Lei n° 2.800/2025; (v) Portaria Conjunta n° 1590/PR/2024 e (vi) Impacto Orçamentário-Financeiro. Da justificativa, extrai-se que o projeto visa alterar o artigo 3° da Lei Ordinária n° 2.800/2025, aumentando o número de estagiários. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURIDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Juridica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: "Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante." O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo-lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal: "Art. 7 0. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" A Lei Federal n° 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, em seu art. 1°, traz a definição de estágio, vejamos: Art. 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A Portaria Conjunta n° 1590/PR/2024, regulamenta a recepção de estagiários disponibilizados pelos Poderes Legislativo e Executivo municipais ao Poder Judiciário e no art. 1° dispõe que: Art. 1° Esta Portaria Conjunta da Presidência regulamenta a recepção de estudante matriculado em instituição de ensino superior, modalidade graduação e modalidade pós-graduação, disponibilizado pelos Poderes Legislativo e Executivo municipais ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante acordo de cooperação, para exercer atividades de estágio na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais. O presente projeto de Lei altera o artigo 3° da Lei Ordinária n°2.800/2025 para aumentar o número de estagiários. Por sua vez, a iniciativa do Projeto de Lei em análise do Poder executivo que detém competência para iniciativa da presente matéria. Quanto à espécie normativa, não há óbice que seja apreciada Por meio de Lei Ordinária, já que a matéria não se encontra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal. Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido trâmite. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I do RI.), Comissão de Finanças e Orçamento (art.42, I e II do RI) e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1°, II do RI), salvo a dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento. O quárum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1° c/c inciso Ido art. 157 do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 10/2026. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legitima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 11 de fevereiro de 2026. - e Silva Asse ridico OAB G 6.237 Página 4 de 4