| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 que Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio(Dcamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO Nº 016/2026 Referência: Projeto de Lei Complementar nº 3/2026 Autoria: Poder Executivo Ementa: Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015- Institui a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências"- e dá outras providências RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei Complementar que Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015- 'Institui a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências'- e dá outras providências. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei; (ii) Cópia da Lei Complementar nº 041/2015 e (iii) Cópia da Lei Complementar nº 102/2025. É, em sintese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o art. 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio(Dcamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto de Lei Complementar em análise atende a essa exigência regimental. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reune condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo- lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso | do art. 30, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municipios: |- legislar sobre assuntos de interesse local," Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal: “Art. 7º, Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: |- legislar sobre assuntos de interesse local; O presente projeto de Lei tem por finalidade conceder desconto no percentual de 10% (dez por cento) na Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). A matéria é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 36 da Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG (LOM). A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei Complementar, pois tem a finalidade de alterar a Lei complementar nº 41/2015. Desta forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m,j. favorável a tramitação do projeto em comento. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação (art. 41, |), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, |) e Comissão de Serviços, Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43, |). CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio(dcamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, 8 1º do RI). O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em conformidade com o artigo 156, 8 2º do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno. CONCLUSÃO | Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m,j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026. No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legitima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 12 de fevereiro de 2026. asas meme OTOCOLIZADO