br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 17/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 9/2026 que Dispõe sobre desafetação de bens públicos situados nesta cidade e dá outras providências.
native_id8677

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio()camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
&
PARECER JURÍDICO Nº 17/2026
Referência: Projeto de Lei nº 9/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre desafetação de bens públicos situados nesta cidade e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Executivo local apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bens
públicos situados nesta cidade e dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei e; (ii) Cópias das Matrículas dos
imóveis.
Da justificativa, extrai-se que a finalidade do projeto é realizar a desafetação dos lotes para
posterior desmembramentos em lotes com áreas menores para finalidades diversas.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio(Dcamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência e Matéria
A Constituição Federal atribuiu aos Municipios a condição de ente da federação, atribuindo-
lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme
o inciso | do art. 30, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Por sua vez, o artigo 7º, em seu inciso IX dispõe sobre a competência privativa da
Administração para utilização e alienação dos bens públicos.
“Art. 7º. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas
nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição
Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
IX — dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;”
O Projeto de Lei ora analisado apresenta-se corretas a competência e iniciativa.
Pretende o Município realizar a desafetação a desafetação dos lotes para posterior
desmembramentos em lotes com áreas menores e serão utilizados para outros fins.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Redação (art. 41, | do R.l.), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, | do
R.1.) e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, | do RI).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, 8 1º, Il do RI).
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos vereadores presentes na
Sessão), em conformidade com o 8 1º, do art. 156 e inciso | do art. 157, ambos do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, a Assessoria Jurídica OPINA s.m,. pela viabilidade técnica do Projeto
de Lei nº 9/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio(Dcamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-
se em manifestação efetivamente legitima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada
neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 13 de fevereiro de 2026.
x

open original →