| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei nº 10/2026, que "Altera o artigo 3°, da Lei Ordinária n. 2.800/2025 que 'Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências' e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 8/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei n° 10/2026, que "Altera o artigo 3°, da Lei Ordinária n. 2.800/2025 que 'Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências' e dá outras providências". RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 10/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que "Altera o artigo 3°, da Lei Ordinária n. 2.800/2025 que 'Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências' e dá outras providências", protocolizado nesta Casa Legislativa em 9 de fevereiro de 2026. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 2a Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026. Conforme a justificativa enviada, o Projeto busca ampliar a cooperação do Município com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do aumento do número de estagiários de pós-graduação destinados à Comarca de Piumhi. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por Págin 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI • Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG ONPJ: 04.889.589/0001-81 Site: wumpiumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 024-027, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 10/2026. A Assessoria Contábil, à fl. 028, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I, 42, I e 43, lido Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Interno: dispõe que: A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento "Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso 1 da Constituição Federal de 1988 "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7°, inciso I, dispõe que: "Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Le. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como. I - legislar sobre assuntos de interesse local;" Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7°, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. O projeto em análise visa majorar o número máximo de estagiários disponibilizados pelo Município à Comarca de Piumhi do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, como forma de auxiliar na redução do acúmulo de processos e contribuir para o funcionamento eficiente das atividades forenses. O estágio supervisionado também é um modo de proporcionar aos estudantes a oportunidade de aprimoramento prático. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 10/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 25 de fevereiro de 2026. ANTÔNIO FERNANDO GOMES Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC P R QT" £12i - CQL ZA 00 ORAS CÂMARA MUNICIPAL DE PIU Página 3 de 3