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materia nº 9/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2026, que "Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento das taxas de Alvará de Localização e Fiscalização de Funcionamento do exercício de 2026 e dá outras providências".
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI 
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG 
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br 
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 
PARECER N° 9/2026 
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da 
Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao 
Projeto de Lei Complementar n°6/2026, que "Dispõe 
sobre prorrogação do prazo para pagamento das 
taxas de Alvará de Localização e Fiscalização de 
Funcionamento do exercício de 2026 e dá outras 
providências". 
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes 
RELATÓRIO 
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 6/2026, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre prorrogação do prazo para 
pagamento das taxas de Alvará de Localização e Fiscalização de Funcionamento do exercício de 
2026 e dá outras providências", protocolizado nesta Casa Legislativa em 9 de fevereiro de 2026. A 
proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 2a Sessão 
Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026. 
Conforme a justificativa enviada, o Projeto "tem por objetivo oportunizar um prazo 
maior para o pagamento da taxa do alvará anual, facultando aos empresários um período mais 
estendido para a programação financeira no início do ano", 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que 
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas 
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por 
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 009-011, 
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 6/2026. A Assessoria Contábil, à 
fl. 012, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra 
amparado contabilmente dentro das normativas legais. 
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Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e 
jurídico, e à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro, 
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC), para 
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I e 42, I do Regimento Interno. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Interno: 
dispõe que: 
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento 
"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade 
legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus 
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e 
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação 
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. 
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de 
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". 
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso 1 da Constituição Federal de 1988 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1- legislar sobre assuntos de interesse local;" 
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7°, inciso I, dispõe que: 
"Art. 7
0 Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei 
Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e 
artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;" 
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Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura 
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 
1988 c/c art. 7
0, inciso Ida Lei Orgânica Municipal, Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado 
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. 
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no Projeto se encontra 
entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu 
tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar. 
Quanto aos elementos financeiro e orçamentário, o parecer contábil emitido atesta 
que o Projeto é compatível com o orçamento vigente e não acarreta renúncia de receita. 
CONCLUSÃO 
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e 
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 6/2026, 
em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que 
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. 
É o parecer. 
Piumhi, 25 de fevereiro de 2026. 
ANTÔNIO FEI 4NDÔ GOMES 
Secretário/Relator da CLJR e da CFO 
CA.MARA MUNICIPAL DÇ.PIUMH1 
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