| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2026, que "Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento das taxas de Alvará de Localização e Fiscalização de Funcionamento do exercício de 2026 e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 9/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei Complementar n°6/2026, que "Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento das taxas de Alvará de Localização e Fiscalização de Funcionamento do exercício de 2026 e dá outras providências". RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 6/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento das taxas de Alvará de Localização e Fiscalização de Funcionamento do exercício de 2026 e dá outras providências", protocolizado nesta Casa Legislativa em 9 de fevereiro de 2026. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 2a Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026. Conforme a justificativa enviada, o Projeto "tem por objetivo oportunizar um prazo maior para o pagamento da taxa do alvará anual, facultando aos empresários um período mais estendido para a programação financeira no início do ano", O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 009-011, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 6/2026. A Assessoria Contábil, à fl. 012, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, e à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I e 42, I do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Interno: dispõe que: A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento "Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso 1 da Constituição Federal de 1988 "Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local;" No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7°, inciso I, dispõe que: "Art. 7 0 Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7 0, inciso Ida Lei Orgânica Municipal, Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no Projeto se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar. Quanto aos elementos financeiro e orçamentário, o parecer contábil emitido atesta que o Projeto é compatível com o orçamento vigente e não acarreta renúncia de receita. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 6/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 25 de fevereiro de 2026. ANTÔNIO FEI 4NDÔ GOMES Secretário/Relator da CLJR e da CFO CA.MARA MUNICIPAL DÇ.PIUMH1 Página 3 de 3