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materia nº 11/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDa Comissão de Finanças e Orçamento, referente à Prestação de Contas do Município de Piumhi, exercício de 2022.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI 
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG 
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br 
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 
PARECER N° 11/2026 
Da Comissão de Finanças e Orçamento, referente à 
Prestação de Contas do Município de Piumhi, 
exercício de 2022. 
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes 
RELATÓRIO 
O presente parecer tem por objeto a Prestação de Contas do Município de Piumhi 
referente ao exercício de 2022, analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 
(TCEMG). 
Nos autos do Processo n° 1148328, o Tribunal de Contas concluiu pela aprovação 
das contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2022, de responsabilidade do Prefeito Paulo 
César Vaz, emitindo Parecer Prévio e intimando a Câmara Municipal de Piumhi da decisão, para que 
esta proceda ao julgamento das contas, conforme o art. 28, VIII, da Lei Orgânica Municipal. 
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi recebido pela 
Câmara Municipal de Piumhi em 24 de novembro de 2025, devendo ser julgadas as contas do Poder 
Executivo Municipal no prazo estabelecido no art. 183 do Regimento Interno. No dia 3 de fevereiro de 
2026, o referido parecer foi incluído no expediente da 1a Sessão Ordinária para leitura. 
Em 4 de fevereiro de 2026, o processo foi encaminhado às Assessorias Contábil e 
Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de pareceres, e aos vereadores, para conhecimento. 
No mesmo dia, o processo foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para que 
apresentasse, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, seu parecer, com a proposta de medidas legais e 
outras providências cabíveis, expedindo concomitantemente Projeto de Resolução aprovando ou 
rejeitando, parcial ou integralmente, as contas do Município, conforme o art. 183, parágrafo único do 
Regimento Interno. 
A Assessoria Jurídica emitiu parecer no sentido de que foram observados os trâmites 
legais dispostos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, entendendo que a prestação de 
contas relativa ao exercício de 2022 poderá ser levada para apreciação e deliberação do Plená 'o, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI 
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consignando que somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, o parecer 
do TCEMG deixará de prevalecer. A Assessoria Contábil emitiu parecer favorável à continuidade de 
seu trâmite legislativo, cabendo agora aos vereadores o poder da decisão. 
No dia 5 de fevereiro de 2026, foi realizada reunião com os vereadores, a Comissão 
de Finanças e Orçamento e as Assessorias Contábil e Jurídica para análise da matéria conforme ata 
juntada aos autos. 
O Chefe do Poder Executivo Muniçipal no exercício de 2022, Sr. Paulo César Voz. foi 
intimado no dia 6 de fevereiro de 2026 para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis 
acerca da aprovação das contas do Município de Piumhi, exercício de 2022, pelo TCEMG. O prazo 
foi encerrado no dia 24 de fevereiro de 2026, sem manifestação do Prefeito. 
FUNDAMENTAÇÃO 
A Constituição Federal, em seu art. 31 e parágrafos, dispõe sobre a competência da 
Câmara Municipal para exercer o controle externo juntamente com o Tribunal de Contas, no que tange 
a apreciação das contas do Município: 
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno 
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 
§1° 0 controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos 
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou 
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o 
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3
0 As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
§ 4
0 É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas 
Municipais". 
A Lei Orgânica Municipal estabelece, em seu art. 28, VIII e art. 44, a competência do 
Poder Legislativo no que tange ao julgamento das contas do Prefeito Municipal: 
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"Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições: 
(—) 
VIII - julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, deliberando 
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 213 
(dois terços) dos membros da Câmara; 
b) deverá a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesse inciso, 
manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas, rejeitando ou aprovando 
as contas do Executivo e Legislativo; 
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Tribunal de 
Contas do Estado, para as devidas providências; 
d) fica facultada por deliberação da maioria absoluta do Plenário, a remessa, 
imediatamente, ao Ministério Público, quando ocorrer a rejeição das contas 
por vicio insanável" 
"Art. 44. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas 
de controle interno do Executivo, instituídos em lei. 
§ 1° O controle externo será exercido pela Câmara com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e 
do Presidente da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município. 
§ 2° As contas do Executivo e do Legislativo, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento 
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3° Somente por decisão de 213 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão." 
Conforme o art. 183 do Regimento Interno: 
"Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de 
Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05 
(cinco) dias, à Comissão de Finanças e Orçamento. 
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Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras 
providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, Projeto de 
Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas." 
O Parecer Prévio referente ao Processo n° 1148328 apresentou conclusão pela 
aprovação, com ressalva, das contas anuais do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de 
Piumhi no exercício de 2022, Sr. Paulo César Vaz, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei 
Complementar n° 102/2008 e do art. 86, inciso II, da Resolução TCEMG n° 24/2023 (Regimento 
Interno), tendo em vista que a meta 18 do Plano Nacional de Educação restou descumprida. 
Por fim, em observância ao parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno, 
encaminho em anexo a minuta de Projeto de Resolução que "Dispõe sobre a aprovação do Parecer 
Prévio, processo n° 1148328, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas 
do Poder Executivo Municipal do exercício de 2022, e dá outras providências". 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e 
Contábil, voto pela aprovação das contas do Município de Piumhi relativas ao exercício de 2022, sem 
resalvas. 
É o parecer. 
Piumhi, 25 de fevereiro de 2026. 
ANTÔNIO-FERNANDO GOMES 
Secretário/Relator da Comissão de Finanças e Orçamento 
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MINUTA 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 12026 
Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio, 
processo n° 1148328, do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais, referente às Contas do 
Poder Executivo Municipal do exercício de 2022, e 
dá outras providências. 
A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), no uso das atribuições conferidas pelo 
art. 44 e §§1°, 2° e 3
0 da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 183, parágrafo único do Regimento Interno, 
considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, propõe o seguinte 
Projeto de Resolução: 
Art. 1° Fica aprovado o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais no Processo n° 1148328, sendo aprovadas, sem ressalvas, as Contas do Poder 
Executivo do Município de Piumhi, relativas ao exercício financeiro de 2022. 
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Piumhi/MG, de 
ÀNTONJ.Ø DA SILVA 
Presidente da CFO 
de 2026. 
JOÃO LÚCIO DE MATOS 
}ice-Presidente da CFO 
ANTÔNIO FE °GOMES 
Secretário/Relator da CFO 
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JUSTIFICATIVA 
Tendo em vista que esta Comissão exarou Parecer favorável à aprovação das Contas 
do Município de Piumhi relativas ao exercício de 2022, aprovando o Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, apresenta-se o presente Projeto de Resolução, conforme 
determina o art. 183, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, para 
discussão e deliberação plenária. 
Piumhi/MG, de de 2026. 
(C1( P4N/TákIDA ( SILVA 
Presidente da CF0 
JOÃO LÚCIO DE MATOS 
Vice-Presidente da CF0 
ANTÔNIO F N NDO -GOMES 
Secretário/Relator da CF° 
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