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materia nº 7/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 9/2026, que “Dispõe sobre desafetação de bens públicos situados nesta cidade e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio(Ocamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER Nº 7/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação —
CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei nº 9/2026, que “Dispõe
sobre desafetação de bens públicos situados nesta
cidade e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 9/2026, de autoria do Chefe do
Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre desafetação de bens públicos situados nesta cidade e
dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 4 de fevereiro de 2026.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 2º Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026.
Conforme justificativa do Projeto de Lei nº 9/2026, o Município propõe a desafetação
de DOIS TERRENOS, especificamente nos Loteamentos Alto dos Nobres e Loteamento Residencial
Parque da Cabiúna, atualmente classificados como de uso especial, após serem desafetados serão
parcelados em áreas menores e serão utilizados para outros fins, nesta cidade de Piumhi/MG.
O Regimento Intemo da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, às fls. 15-17, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei
nº 9/2026, conforme Parecer Jurídico nº 17/2026, protocolado em 13 de fevereiro de 2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio()camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
A Assessoria Contábil, à fl. 18, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto:
“Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças
orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício. Diante
de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo.
Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de
Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria,
nos termos do disposto pelos arts. 41, |, 42, | e 43, | do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso | da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local: ”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7º, inciso |, dispõe que:
“Art. 7º Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
1- legislar sobre assuntos de interesse local:”
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio(Dcamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso | da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7º, inciso | da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse
público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei nº 9/2026, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi/MG, 25 de fevereiro de 2026.
ANDO asi
ANTÔNIO FÉRNAN O GOMES
Secretário Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC
PROTOCOL
Meca
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