| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 9/2026, que “Dispõe sobre desafetação de bens públicos situados nesta cidade e dá outras providências”. |
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(á ) CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio(Ocamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER Nº 7/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação — CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 9/2026, que “Dispõe sobre desafetação de bens públicos situados nesta cidade e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 9/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre desafetação de bens públicos situados nesta cidade e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 4 de fevereiro de 2026. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 2º Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026. Conforme justificativa do Projeto de Lei nº 9/2026, o Município propõe a desafetação de DOIS TERRENOS, especificamente nos Loteamentos Alto dos Nobres e Loteamento Residencial Parque da Cabiúna, atualmente classificados como de uso especial, após serem desafetados serão parcelados em áreas menores e serão utilizados para outros fins, nesta cidade de Piumhi/MG. O Regimento Intemo da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 15-17, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 9/2026, conforme Parecer Jurídico nº 17/2026, protocolado em 13 de fevereiro de 2026. 0) CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio()camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A Assessoria Contábil, à fl. 18, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo. Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão”. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41, |, 42, | e 43, | do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso | da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local: ” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7º, inciso |, dispõe que: “Art. 7º Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: 1- legislar sobre assuntos de interesse local:” CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio(Dcamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso | da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7º, inciso | da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei nº 9/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi/MG, 25 de fevereiro de 2026. ANDO asi ANTÔNIO FÉRNAN O GOMES Secretário Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC PROTOCOL Meca assar Página 3 de 3