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materia nº 12/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei nº 12/2026, que “Autoriza o Poder Legislativo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências”.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI 
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG 
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br 
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 
PARECER N° 1212026 
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da 
Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão 
de Serviços e Políticas Públicas Municipais, 
Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei 
n° 12/2026, que "Autoriza o Poder Legislativo 
Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com 
o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e 
Instituição de Ensino, para fins de realização de 
estágios e dá outras providências". 
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes 
RELATÓRIO 
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 12/2026, de autoria da Mesa 
Diretora, que Autoriza o Poder Legislativo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de 
estágios e dá outras providências", protocolizado nesta Casa Legislativa em 13 de fevereiro de 2026. 
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 38 Sessão 
Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2026. 
Conforme a justificativa enviada, o Projeto busca realizar acordo de cooperação com 
o TJMG e Instituições de Ensino para realização de estágio remunerado. 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que 
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas 
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil. por decisão do Presidente da Câmara ou por 
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. 
A Assessoria Jurídica, apresentou o Parecer n° 18/2026, opinou pela viabilidade 
técnica do Projeto de Lei n° 12/2026. 
Pági 1 de 3 
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A Assessoria Contábil, apresentou o Parecer n° 022/2026, emitiu parecer favorável à 
tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das 
normativas legais. 
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação — CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e 
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento — CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, 
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania — CSPPMUC, para 
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I, 42, I e 43, II do Regimento 
Interno. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Interno: 
dispõe que: 
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento 
"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade 
legislativa e serão precedidos de titulo enunciativo, ementa de seus 
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e 
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação 
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. 
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de 
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". 
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local:" 
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7
0, inciso I, dispõe que: 
"Art. 7' Ao Municipio compete prover tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei 
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Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e 
artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura 
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso 1 da Constituição Federal de 
1988 c/c art. 7
0, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado 
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. 
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto 
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, 
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. 
O acordo de cooperação contribuirá para um funcionamento eficiente das atividades 
forenses na Comarca, proporcionando aos estudantes disponibilizados a oportunidade de 
aprimoramento e a prática de conhecimentos teóricos adquiridos na instituição de ensino. Diante do 
exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. 
CONCLUSÃO 
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e 
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 12/2026, em razão de 
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos 
aspectos financeiro e orçamentário. 
É o parecer. 
Piumhi, 25 de fevereiro de 2026. 
Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC 
CAMARA MUNICIPAL 
ADO 
—A-HORAS 
PIUMHI 
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