| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 69/2025, que Inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o “Dia da Unidade Católica De Piumhi” e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 13/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação — CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei n° 69/2025, que Inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o "Dia da Unidade Católica De Piumhi" e dá outras providências. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes Vereador João Marcos Macedo Silveira RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 69/2025, de autoria dos Vereadores Gilvan Antônio da Silva, Fábio Henrique Novaes Ferreira, José Welington da Silva, Wender José de Oliveira e Antônio Fernando Gomes apresentaram o Projeto de Lei que inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o "Dia da Unidade Católica de Piumhi" e dá outras providências", protocolizado nesta Casa Legislativa em 3 de dezembro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 1 a Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de fevereiro de 2026. Conforme justificativa, o Projeto de Lei tem por objetivo inserir no Calendário Oficial do Município o "Dia da Unidade Católica de Piumhi". O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela Assessoria Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 9 de fevereiro 2026, opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 69/2025 do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 /1384 Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts 41, I e 43, II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Interno: dispõe que: A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento "Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Unico. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". f. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7 0, inciso I, dispõe que: "Art. 7 0 Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; " Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso Ida Constituição Federal de 1988 c/c art. 7°, inciso Ida Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 /1384 Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Quanto à matéria, razão assiste aos proponentes, vez que, na qualidade de Vereadores, podem incluir eventos no calendário oficial do Município. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 69/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental, técnica legislativa e mérito. É o parecer. Piumhi-MG, 25 de fevereiro de 2026. ANTÔNEO-FR GOMES Secretário/Relator da CLJR JOÃO MARCOS M CEDO SIVEIRA Suplente/Relator da CSPPMUC Página 3 de 3