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materia nº 13/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 69/2025, que Inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o “Dia da Unidade Católica De Piumhi” e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI 
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG 
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br 
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 
PARECER N° 13/2026 
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação — 
CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas 
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, 
referente ao Projeto de Lei n° 69/2025, que Inclui no 
Calendário Oficial do Município de Piumhi o "Dia da 
Unidade Católica De Piumhi" e dá outras 
providências. 
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes 
Vereador João Marcos Macedo Silveira 
RELATÓRIO 
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 69/2025, de autoria dos 
Vereadores Gilvan Antônio da Silva, Fábio Henrique Novaes Ferreira, José Welington da Silva, 
Wender José de Oliveira e Antônio Fernando Gomes apresentaram o Projeto de Lei que inclui no 
Calendário Oficial do Município de Piumhi o "Dia da Unidade Católica de Piumhi" e dá outras 
providências", protocolizado nesta Casa Legislativa em 3 de dezembro de 2025. 
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura 
na 1 a Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de fevereiro de 2026. 
Conforme justificativa, o Projeto de Lei tem por objetivo inserir no Calendário Oficial 
do Município o "Dia da Unidade Católica de Piumhi". 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que 
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela 
Assessoria Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das 
Comissões Permanentes. 
A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 9 de fevereiro 2026, 
opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 69/2025 do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI 
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG 
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br 
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 /1384 
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e 
Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito 
da matéria, nos termos do disposto pelos arts 41, I e 43, II do Regimento Interno. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Interno: 
dispõe que: 
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento 
"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e 
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de 
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter 
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados 
na forma regimental. 
Parágrafo Unico. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a 
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". 
f. 
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7
0, inciso I, dispõe que: 
"Art. 7
0 Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições 
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição 
Estadual, tais como: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; " 
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura 
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso Ida Constituição Federal de 
1988 c/c art. 7°, inciso Ida Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado 
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI 
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG 
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br 
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 /1384 
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto 
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, 
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. 
Quanto à matéria, razão assiste aos proponentes, vez que, na qualidade de 
Vereadores, podem incluir eventos no calendário oficial do Município. 
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse 
público. 
CONCLUSÃO 
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto 
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 69/2025, em razão de sua constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, forma regimental, técnica legislativa e mérito. 
É o parecer. 
Piumhi-MG, 25 de fevereiro de 2026. 
ANTÔNEO-FR GOMES 
Secretário/Relator da CLJR 
JOÃO MARCOS M CEDO SIVEIRA 
Suplente/Relator da CSPPMUC 
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