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materia nº 10/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDa Comissão de Finanças e Orçamento, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal relativo ao exercício de 2024.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio(Dcamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER Nº 10/2026
Da Comissão de Finanças e Orçamento,
referente à Prestação de Contas do Executivo
Municipal relativo ao exercício de 2024.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais concluiu nos autos do Processo nº
1188887 pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2024, de
responsabilidade do Prefeito Dr. Paulo César Vaz, emitindo Parecer Prévio e intimando a Câmara
Municipal de Piumhi da decisão, para que esta proceda ao julgamento das contas, conforme art. 28,
VIII, da Lei Orgânica Municipal.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi recebido pela
Câmara Municipal de Piumhi em 14 de maio de 2025, devendo ser julgadas as contas do Executivo
Municipal no prazo estabelecido no art. 183 do Regimento Interno.
No dia 9 de dezembro de 2025 o referido parecer constou do expediente da 47º
Sessão Ordinária para leitura e foi encaminhado em 11 de dezembro de 2025 às Assessorias Contábil
e Jurídica desta Casa Legislativa para emissão de pareceres e aos Vereadores para conhecimento.
Em 11 de dezembro de 2025 foi encaminhado a esta Comissão para que
apresentasse no prazo de 120 (cento e vinte) dias seu parecer, com a proposta de medidas legais e
outras providências cabíveis, expedindo concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando ou
rejeitando, parcial ou integralmente as contas, conforme art. 183, parágrafo único do Regimento
Interno.
A Assessoria Jurídica emitiu parecer no sentido de que foram observados os trâmites
legais dispostos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, entendendo que a prestação de
contas relativa ao exercício de 2024 poderá ser levada para apreciação e deliberação do Plenário,
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consignando que somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, o parecer do
TCEMG deixará de prevalecer.
A Assessoria Contábil emitiu parecer favorável a continuidade de seu trâmite
Legislativo, cabendo agora, aos nobres Vereadores o poder da decisão.
Em data de 5 de fevereiro de 2026 foi realizada reunião com os Vereadores,
Comissão de Finanças e Orçamento e Assessorias Contábil e Jurídica para análise da matéria,
conforme ata juntada aos autos.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, Dr. Paulo César Vaz, foi intimado para,
querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca da aprovação das contas do Município de
Piumhi, exercício de 2024 pelo TCEMG.
Decorreu o prazo, sem manifestação do Prefeito Dr. Paulo César Vaz.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal em seu art. 31 e parágrafos dispõe sobre a competência da
Câmara Municipal para exercer o controle externo juntamente com o Tribunal de Contas, no que tange
a apreciação das contas do Município:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
$ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
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apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
$ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais”,
A Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 28, VIII e art. 44 a competência do
Legislativo Municipal no que tange ao julgamento das contas do Prefeito Municipal:
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições:
(1.5)
VII - julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) deverá a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesse
inciso, manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas,
rejeitando ou aprovando as contas do Executivo e Legislativo;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente,
remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, para as devidas
providências;
d) fica facultada por deliberação da maioria absoluta do
Plenário, a remessa, imediatamente, ao Ministério Público,
quando ocorrer a rejeição das contas por vício insanável";
“Art. 44. Afiscalização contábil, financeira e orçamentária do
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo e pelos sistemas de controle interno do
Executivo, instituídos em lei.
$1º. O controle externo será exercido pela Câmara com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a
apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara,
o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município.
$2º. As contas do Executivo e do Legislativo, prestadas
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento
e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado.
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$3º. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual
incumbido dessa missão.”
Conforme art. 183 do Regimento Interno:
“Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal
de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado no
prazo de até 05 (cinco) dias, à Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, emitirá o competente parecer, com a proposta de
medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo,
concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando,
parcial ou integralmente as contas.”
O Relator, Conselheiro Presidente Agostinho Patrus, concluiu que:
“Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas anuais, do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de
Piumhi no exercício de 2024, Sr. Paulo César Vaz, nos termos do art. 45,
inciso |, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86, inciso |, da
Resolução TCE/MG n. 24/2023, Regimento Interno.
Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a
posterior apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal
de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizatória
própria.
Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal:
- estabelecer, com razoabilidade, os índices de autorização para a abertura
de créditos suplementares, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal, conforme o disposto no art. 1º, 8 19, da LRF e nas Consultas
TCE/MG n. 1119928 e 1110006;
- observar o disposto nas Consultas TCE/MG n. 742472, 1110006, 1119928
e 1144923, devendo a autorização prévia para abertura de créditos
suplementares ser sempre delimitada por valor ou percentual incidente
sobre o orçamento previsto;
- contabilizar o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço
patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a
corresponder à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando
também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado),
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conforme art. 43, 8 1º, inciso | e $ 2º da Lein. 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000;
- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na
aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de
recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000
e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento
da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n.
16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na
Instrução Normativa TCE/MG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCE/MG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que
estabelece a Consulta TCE/MG n. 1088810, o art. 50, inciso |, da Lei
Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCE/MG n.
2/2021;
- classificar as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos
de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários
do quadro de pessoal, nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 - Contratação por
Tempo Determinado;
- necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais
devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal,
conforme art. 18, 8 1º da LC n. 101/2000 c/c o art. 37, incisos Il e IX da
CR/88 e Consultas TCE/MG n. 838.498, 898.330 e 1.127.045;
Recomendo ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei
Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização
para suplementação de dotações pelo Município e o disposto no art. 19, 8
1º, da LRF e nas Consultas TCE/MG n. 742472, 1110006, 1119928 e
1144923
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão
municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República,
alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou
ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária e que ao elaborar seu relatório, atenda ao
exigido na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da
prestação de contas.
Intime-se a parte, o atual prefeito e o responsável pelo controle interno, nos
termos regimentais.
Observadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCE/MG n.
24/2023, Regimento Intemo e manifestando-se o Ministério Público junto
ao Tribunal no sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação
aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os autos conforme o
disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar”.
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Por fim, em observância ao parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno,
encaminho em anexo a Minuta de Projeto de Resolução que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer
Prévio, processo nº 1188887, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas
do Executivo Municipal do exercício de 2024 e dá outras providências”.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico
voto pela APROVAÇÃO das contas do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2024.
É o parecer.
Piumhi, 25 de fevereiro de 2026.
Del
ANTÔNIO EERNAND GOMES
Secretário/Relator da CFO
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MINUTA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2026
Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio,
processo nº 1188887, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, referente às Contas do
Executivo Municipal do exercício de 2024 e dá
outras providências.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44
e 88 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 183, parágrafo único do Regimento Interno, após
aprovação do Parecer Prévio do TCEMG, propõe o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, sendo aprovadas, sem ressalvas, as Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao
exercício de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Piumhi/MG, de de 2026.
GILVAN ANTÔNIO DA SILVA JOÃO LÚCIO DE MATOS
Presidente da CFO Vice-Presidente da CFO
amôno sds GOMES
Secretário/Relator da CFO
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VOTOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 10/2026 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2024
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ SEGUNDOFARIA
Suplente daCFO
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Por 3 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela APROVAÇÃO do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, opinando pela APROVAÇÃO das
Contas do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2024, expedido no mesmo sentido, o
respectivo Projeto de Resolução.
Piumhi, 27 de fevereiro de 2026.
(PROTOCOLIZADO EM]
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* CÂMARA MUNICIPAL Di

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