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materia nº 8/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei nº 10/2026, que "Altera o artigo 3°, da Lei Ordinária n. 2.800/2025 que 'Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências' e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 8/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da
Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão
de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei
n° 10/2026, que “Altera o artigo 3o, da Lei Ordinária
n. 2.800/2025 que ‘Autoriza o Poder Executivo
Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com
o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e
Instituição de Ensino, para fins de realização de
estágios e dá outras providências’ e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 10/2026, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Altera o artigo 3o, da Lei Ordinária n. 2.800/2025 que ‘Autoriza o
Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências'
e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 9 de fevereiro de 2026. A proposta
em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 2a Sessão Ordinária,
realizada no dia 10 de fevereiro de 2026.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto busca ampliar a cooperação do Município
com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do aumento do número de estagiários
de pós-graduação destinados à Comarca de Piumhi.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
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solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 024-027,
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 10/2026. A Assessoria Contábil, à fl. 028, emitiu
parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado
contabilmente dentro das normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro,
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC), para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1,42,1 e 43, II do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade
legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e
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Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e
artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I • legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
O projeto em análise visa majorar o número máximo de estagiários disponibilizados
pelo Município à Comarca de Piumhi do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, como forma
de auxiliar na redução do acúmulo de processos e contribuir para o funcionamento eficiente das
atividades forenses. O estágio supervisionado também é um modo de proporcionar aos estudantes a
oportunidade de aprimoramento prático. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo
atende ao interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e 
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 10/2026, em razão de
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 25 de fevereiro de 2026.
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relatorda CLJR, da CFO e da CSPPMUC
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 8/2026 - PROJETO DE LEI N° 10/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ SEGUNDO FARIA
Presidente da CLJR e
Suplbntelía CFO
JOÃO LÚtlO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC e
Vice-Presidente da CFO
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 2 (dois) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 10/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 10/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei
n° 10/2026.
Piumhi, 27 de fevereiro de 2026.
PROTOCOLIZADO E
—^ f aa ru 1VI a
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CAMARA MUNICIPAL DE PIUMHI

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