| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 9/2026, que “Dispõe sobre desafetação de bens públicos situados nesta cidade e dá outras providências”. |
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1868 1801973 PIUMHI CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 7/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO е Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 9/2026, que "Dispõe sobre desafetação de bens públicos situados nesta cidade e dá outras providências". RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 9/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre desafetação de bens públicos situados nesta cidade e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 4 de fevereiro de 2026. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 2ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026. Conforme justificativa do Projeto de Lei nº 9/2026, o Município propõe a desafetação de DOIS TERRENOS, especificamente nos Loteamentos Alto dos Nobres e Loteamento Residencial Parque da Cabiúna, atualmente classificados como de uso especial, após serem desafetados serão parcelados em áreas menores e serão utilizados para outros fins, nesta cidade de Piumhi/MG. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 15-17, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 9/2026, conforme Parecer Jurídico nº 17/2026, protocolado em 13 de fevereiro de 2026. ور CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI 186997 PIUMНІ Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - СЕР 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A Assessoria Contábil, à fl. 18, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: "Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo. Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão". Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41, I, 42, I e 43, I do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Interno: A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento dispõe que: "Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 “Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local: " No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7º, inciso I, dispõe que: "Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local:" Página 2 de 3 186 974 PIUMHI CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - СЕР 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7º, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. público. CONCLUSÃO Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei nº 9/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi/MG, 25 de fevereiro de 2026. ANTÔNIO FERNANDO GOMES Secretário Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC PROTOCOLIZADO 2509086 04 0HORAS CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMH Página 3 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37,925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA PARECER N° 7/2026 - PROJETO DE LEI N° 9/2026 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOSÉ ARIA Presi JR Su C0 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOÃO LÚCIO DE MATOS Presidente da CSPPMUC e Vice-Presidente da CFO Voto pelas conclusões do Parecer do Relator FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA Vice-Presidente da CSPPMUC DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 02 (dois) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 9/2026. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 9/2026. DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n° 9/2026. Piumhi, 27 de fevereiro de 2026. PROTOCOLIZADO EMI ...1 .V às& horas . CÂMARA MUNICIPAL DE PIU Hl, F 68010ОСОГISVDO