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materia nº 11/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDa Comissão de Finanças e Orçamento, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal relativo ao exercício de 2022.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 11/2026
Da Comissão de Finanças e Orçamento, referente à
Prestação de Contas do Município de Piumhi,
exercício de 2022.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a Prestação de Contas do Município de Piumhi
referente ao exercício de 2022, analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(TCEMG).
Nos autos do Processo n° 1148328, o Tribunal de Contas concluiu pela aprovação
das contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2022, de responsabilidade do Prefeito Paulo
César Vaz, emitindo Parecer Prévio e intimando a Câmara Municipal de Piumhi da decisão, para que
esta proceda ao julgamento das contas, conforme o art. 28, VIII, da Lei Orgânica Municipal.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi recebido pela
Câmara Municipal de Piumhi em 24 de novembro de 2025, devendo ser julgadas as contas do Poder
Executivo Municipal no prazo estabelecido no art. 183 do Regimento Interno. No dia 3 de fevereiro de
2026, o referido parecer foi incluído no expediente da 1a Sessão Ordinária para leitura.
Em 4 de fevereiro de 2026, o processo foi encaminhado às Assessorias Contábil e
Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de pareceres, e aos vereadores, para conhecimento.
No mesmo dia, o processo foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para que
apresentasse, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, seu parecer, com a proposta de medidas legais e
outras providências cabíveis, expedindo concomitantemente Projeto de Resolução aprovando ou
rejeitando, parcial ou integralmente, as contas do Município, conforme o art. 183, parágrafo único do
Regimento Interno.
A Assessoria Jurídica emitiu parecer no sentido de que foram observados os trâmites
legais dispostos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, entendendo que a prestação de
contas relativa ao exercício de 2022 poderá ser levada para apreciação e deliberação do Plenário,
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consignando que somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, o parecer
do TCEMG deixará de prevalecer. A Assessoria Contábil emitiu parecer favorável à continuidade de
seu trâmite legislativo, cabendo agora aos vereadores o poder da decisão.
No dia 5 de fevereiro de 2026, foi realizada reunião com os vereadores, a Comissão
de Finanças e Orçamento e as Assessorias Contábil e Jurídica para análise da matéria, conforme ata
juntada aos autos.
O Chefe do Poder Executivo Muniçipal no exercício de 2022, Sr. Paulo César Vaz, foi
intimado no dia 6 de fevereiro de 2026 para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis
acerca da aprovação das contas do Município de Piumhi, exercício de 2022, pelo TCEMG. O prazo
foi encerrado no dia 24 de fevereiro de 2026, sem manifestação do Prefeito.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 31 e parágrafos, dispõe sobre a competência da
Câmara Municipal para exercer o controle externo juntamente com o Tribunal de Contas, no que tange
à apreciação das contas do Município:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos 
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3° As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas
Municipais”.
A Lei Orgânica Municipal estabelece, em seu art. 28, VIII e art. 44, a competência do
Poder Legislativo no que tange ao julgamento das contas do Prefeito Municipal:
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“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições:
VIII - julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, deliberando
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
b) deverá a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesse inciso,
manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas, rejeitando ou aprovando
as contas do Executivo e Legislativo;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Tribunal de
Contas do Estado, para as devidas providências;
d) fica facultada por deliberação da maioria absoluta do Plenário, a remessa,
imediatamente, ao Ministério Público, quando ocorrer a rejeição das contas
por vício insanável”
“Art. 44. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas
de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1o O controle externo será exercido pela Câmara com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e
do Presidente da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município.
§ 2° As contas do Executivo e do Legislativo, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3o Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.”
Conforme o art. 183 do Regimento Interno:
“Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de
Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05
(cinco) dias, à Comissão de Finanças e Orçamento. /
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Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras
providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, Projeto de
Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas.”
O Parecer Prévio referente ao Processo n° 1148328 apresentou conclusão pela
aprovação, com ressalva, das contas anuais do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de
Piumhi no exercício de 2022, Sr. Paulo César Vaz, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei 
Complementar n° 102/2008 e do art. 86, inciso II, da Resolução TCEMG n° 24/2023 (Regimento
Interno), tendo em vista que a meta 18 do Plano Nacional de Educação restou descumprida.
Por fim, em observância ao parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno,
encaminho em anexo a minuta de Projeto de Resolução que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer
Prévio, processo n° 1148328, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas
do Poder Executivo Municipal do exercício de 2022, e dá outras providências”.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto pela aprovação das contas do Município de Piumhi relativas ao exercício de 2022, sem
resalvas.
É o parecer.
Piumhi, 25 de fevereiro de 2026.
ANTÓNIOFERNANDO GOMES
Secretário/Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
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HORAS
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MINUTA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°/2026
Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio,
processo n° 1148328, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, referente às Contas do
Poder Executivo Municipal do exercício de 2022, e
dá outras providências.
A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), no uso das atribuições conferidas pelo
art. 44 e §§ 1o, 2o e 3o da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 183, parágrafo único do Regimento Interno,
considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, propõe o seguinte
Projeto de Resolução:
Art. 1o Fica aprovado o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais no Processo n° 1148328, sendo aprovadas, sem ressalvas, as Contas do Poder
Executivo do Município de Piumhi, relativas ao exercício financeiro de 2022.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Piumhi/MG,de de 2026.
Presidente da CFO
JOAO LUCIO DE MATOS
Vice-Presidente da CFO
Secretârio/Relator da CFO
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JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que esta Comissão exarou Parecer favorável à aprovação das Contas
do Município de Piumhi relativas ao exercício de 2022, aprovando o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, apresenta-se o presente Projeto de Resolução, conforme
determina o art. 183, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, para
discussão e deliberação plenária.
Piumhi/MG,de de 2026.
Presidente da CFG
JOÃO LÚCIO DE MATOS
Vice-Presidente da CFG
Secretário/Relator da CFG
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VOTOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 11/2026 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2022
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
Vipe-Presidente da CFO
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação do Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, opinando pela aprovação das Contas do
Poder Executivo Municipal relativas ao exercício financeiro de 2022, sem ressalvas, sendo expedido
o respectivo Projeto de Resolução.
Piumhi, 27 de fevereiro de 2026.
PROTOCOLIZADO EM
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI

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