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materia nº 13/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 69/2025, que Inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o “Dia da Unidade Católica De Piumhi” e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 13/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 69/2025, que Inclui no
Calendário Oficial do Município de Piumhi o “Dia da
Unidade Católica De Piumhi” e dá outras
providências.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
Vereador João Marcos Macedo Silveira
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 69/2025, de autoria dos
Vereadores Gilvan Antônio da Silva, Fábio Henrique Novaes Ferreira, José Welington da Silva,
Wender José de Oliveira e Antônio Fernando Gomes apresentaram o Projeto de Lei que inclui no
Calendário Oficial do Município de Piumhi o “Dia da Unidade Católica de Piumhi” e dá outras
providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 3 de dezembro de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 1a Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de fevereiro de 2026.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei tem por objetivo inserir no Calendário Oficial
do Município o "Dia da Unidade Católica de Piumhi”.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela
Assessoria Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 9 de fevereiro 2026,
opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 69/2025 do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
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Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito
da matéria, nos termos do disposto pelos arts 41,1 e 43, II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante’’.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
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Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Quanto à matéria, razão assiste aos proponentes, vez que, na qualidade de
Vereadores, podem incluir eventos no calendário oficial do Município.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse
público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 69/2025, em razão de sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, forma regimental, técnica legislativa e mérito.
É o parecer.
Piumhi-MG, 25 de fevereiro de 2026.
ANTÒNtO-FERNAI
Secretário/Relator da CLJR
JOAO MARCOS MACEDO SIVEIRA
Suplente/Relator da CSPPMUC
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 13/2026 - PROJETO DE LEI N° 69/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ SEGUfíDÒ FARIA
Presidente daí LJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOÀ^UCIO DE MATOS FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Presidente da CSPPMUC Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÀO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 02 (dois) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 69/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 69/2025.
Piumhi, 27 de fevereiro de 2026.
PROTOCOLIZADO EM
W-Ü/Âàs^oras
as=
ÂMARA MUNICIPAL MHI *

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