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materia nº 22/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaReferente ao Projeto de Lei Complementar nº 7/2026 - Declara área como integrante de urbanização específica do Município de Piumhi, para fins de implantação de loteamento destinado à criação de chácaras de recreio e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP: 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 22/2026
Referência: Projeto de Lei Complementar n° 7/2026
Autoria: Chefe do Executivo
Ementa: Declara área como integrante de urbanização específica do Município de Piumhi, para
fins de implantação de loteamento destinado à criação de chácaras de recreio e dá outras
providências
RELATÓRIO
O Chefe do Executivo local apresentou Projeto de Lei que declara área como integrante de
urbanização específica do Município de Piumhi, para fins de implantação de loteamento destinado à
criação de chácaras de recreio e dá outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Ofício GAB n. 47/2026; (ii) Minuta do Projeto de Lei;
(iii) Memorial Descritivo; (iv) Ofício GAB n. 63/2026/Mensagem Aditiva/Modificativa.
Nos termos da justificativa apresentada, visa o Projeto atender o disposto no art. 18 da Lei
Municipal n° 1.918/2009.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria
sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passo à análise.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Quanto à Forma de Apresentação
O artigo 131 do Regimento, assim dispõe:
“Art.131.Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de
títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao
final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo
cardinal, de dez em diante.”
Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A Constituição Federal em seu artigo 30, I e artigo 182, §1°, concedeu ao Município
competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano cabendo-lhe
promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, de forma que a definição do perímetro urbano deve ser
feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.
Deste modo a competência é privativa do Município, de modo que a lei urbanística deve
estabelecer os requisitos da urbanização e lei específica, conforme consta no referido projeto,
delimitando a zona de urbanização específica.
Tratando-se de lei que altera o zoneamento urbano, a competência para sua edição consta
da Constituição Estadual, a saber:
“Art. 171 -Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações
urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
No mesmo sentido dispõe o artigo 7o, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Piumhi, in
verbis:
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“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas
nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição
Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
XII - planejar o uso e a ocupação do solo municipal, especialmente em sua zona urbana”.
Portanto, a competência é do Município.
Quanto à espécie normativa, o Projeto em análise visa a declaração de área de urbanização
específica na cidade de Piumhi, atendendo ao disposto no art. 18 da Lei Municipal n° 1.918/2009, que
“Dispõe sobre o parcelamento do solo para criação de chácaras de recreio e dá outras providências" e
Lei Complementar n. 67/2019 que “Estabelece normas e condições para Parcelamento, Ocupação e
Uso do Solo Urbano no município de Piumhi.”, razão porque se faz necessária a análise concomitante
deste Projeto com as referidas leis.
Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento aconteça sempre de
forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já
existentes ou às novas dinâmicas que pretendam gerar.
Quanto ao objeto do presente Projeto, ou seja, declaração de área como zona de urbanização
específica, tem-se que esta hipótese está prevista na Lei Municipal n° 1.918/20098, a fim de possibilitar
a legalidade da proposta.
Da Tramitação e Votação
Quanto à tramitação temos que a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I do R.l.) e de Comissão de Serviços e
Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43,1 do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, o
Projeto será apreciado em dois turnos de discussão e votação (art. 144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com o artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum
de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei
Complementar n° 7/2026/Mensagem Aditiva/Modificativa.
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos ser utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Piumhi, 3 de março de 2026.
-___OAB/MG 116.237

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