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materia nº 15/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015 – ‘Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências’ - e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 15/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei Complementar n° 3/2026,
que “Altera dispositivo da Lei Complementar
41/2015 - ‘Institui a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, e dá outras
providências’ - e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 3/2026, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Altera dispositivo da Lei Complementar 41/2015
-‘Institui a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências’ - e
dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 4 de fevereiro de 2026.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 2a Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei Complementar n° 3/2026, tem como objetivo
conceder desconto no percentual de 10% (dez porcento) na Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP).
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, protocolizou o Parecer Jurídico n° 016/2026 em 13 de
fevereiro de 2026, manifestando que do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 3/2026.
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A Assessoria Contábil, emitiu o Parecer Contábil n° 019/2026, protocolizado em 20
de fevereiro de 2026: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade da proposta em
discussão com as peças orçamentárias vigentes. Nesse sentido, verifica-se que a matéria em análise
se encontra compatível com o orçamento do exercício e que a renúncia de receita será compensada
conforme normativas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, concluo pelo PARECER
FAVORÁVEL à continuidade do trâmite legislativo do Projeto, cabendo, agora, aos nobres vereadores
o poder de decisão".
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de
Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria,
nos termos do disposto pelos arts. 41,1,42,1 e 43,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao fínal, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ’’
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
"Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições^
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previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à iniciativa dispõe o art. 36 da LOM:
“Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e
ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de
eleitores do Município”.
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Lei
Complementar, tendo em vista que está alterando dispositivo da Lei Complementar n° 41/2015.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar em estudo atende
ao interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 3/2026, em razão de
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi-MG, 4 de março de 2026.
ANTÔNIO FERNA|NDü GOMES
Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC
PROTOCÔLIZÀQO E Mj
——^——/J ás: horas
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 15/2026 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 3/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ SEGUNDO FARIA
Presidente da CLJR
GILVAN ANTONIO DA SILVA
Presidente da CFO e
Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOÃO LÚCIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC e
Vice-Presidente da CFO
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
^^^v
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar n° 3/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei Complementar n° 3/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei Complementar n° 3/2026.
Piumhi, 5 de março de 2026.

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