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materia nº 16/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 11/2026, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção no valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), para Lar São Francisco de Assis e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 16/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -
CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 11/2026, que “Autoriza
a liberação de recursos financeiros destinados a
repasse de subvenção no valor de R$ 187.000,00
(cento e oitenta e sete mil reais), para Lar São
Francisco de Assis e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 11/2026, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse
de subvenção no valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), para Lar São Francisco
de Assis e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 12 de fevereiro de 2026.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 3a Sessão
Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2026.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Contábil, através do Parecer n° 020/2026, protocolizado no dia 20 de
fevereiro de 2026, manifestou-se favorável à tramitação do Projeto: “Cabe à Assessoria Contábil
analisar a compatibilidade da proposta em discussão com as peças orçamentárias vigentes. Nesse
sentido, verifica-se que a matéria em análise se encontra compatível com o orçamento do exercício,
conforme declaração de adequação orçamentária e financeira anexada ao projeto. Diante do exposto,
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concluo pelo PARECER FAVORÁVEL à continuidade do trâmite legislativo do Projeto, cabendo,
agora, aos nobres vereadores o poder de decisão”.
A Assessoria Jurídica, através do Parecer n° 021/2026, protocolizado no dia 3 de
março de 2026, opinou pela viabilidade técnica do projeto: "Diante de todo exposto, do ponto de vista
de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 11/2026".
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania -CSPPMUC, para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1, 42,1 e 43, II do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A principio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao fínal, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
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previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I ■(...)
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prémios e subvenções."
O Projeto tem como objetivo autorizar a liberação de recursos financeiros destinado
a repasse de subvenção para o Lar São Francisco de Assis, com a finalidade de o projeto social de
acolhimento institucional provisório e integral de crianças e adolescentes na instituição.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 11/2026, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 4 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 16/2026 - PROJETO DE LEI N° 11/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ SEGUNDO F>RIA
Presidente da CLJR Presidente da CFO e
Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOAO LUCIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC e
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
Vice-Presidente da CFO
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 11/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 11/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 11/2026.
CAMARA MUNICIPAL OE PIUI
Piumhi, 5 de março de 2026.

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