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materia nº 14/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, referente ao Projeto de Resolução n° 1/2026, que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio, processo n° 1148328, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas do Poder Executivo Municipal do exercício de 2022 e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 14/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
referente ao Projeto de Resolução n° 1/2026, que
“Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio,
processo n° 1148328, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, referente às Contas do
Poder Executivo Municipal do exercício de 2022 e
dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Wender José de Oliveira
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução n° 1/2026, de autoria da
Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio,
processo n° 1148328, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas do
Poder Executivo Municipal do exercício de 2022 e dá outras providências", protocolizado nesta Casa
Legislativa em 3 de março de 2026. A proposta em questão foi incluída no Pequeno Expediente e sua
leitura foi realizada na 5a Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de março de 2026.
Nos autos do Processo n° 1148328, o Tribunal de Contas concluiu pela aprovação
das contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2022, de responsabilidade do Prefeito Paulo
César Vaz, emitindo Parecer Prévio e intimando a Câmara Municipal de Piumhi da decisão, para que
esta proceda ao julgamento das contas, conforme o art. 28, VIII, da Lei Orgânica Municipal.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi recebido pela
Câmara Municipal de Piumhi em 24 de novembro de 2025, devendo as contas do Poder Executivo
Municipal ser julgadas no prazo estabelecido no art. 183 do Regimento Interno. No dia 3 de fevereiro
de 2026, o referido parecer foi incluído no expediente da 1a Sessão Ordinária para leitura.
Em 4 de fevereiro de 2026, o processo foi encaminhado às Assessorias Contábil e
Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de pareceres, e aos vereadores, para conhecimento.
No mesmo dia, o processo foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, para que
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apresentasse, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, seu parecer, com a proposta de medidas legais e
outras providências cabíveis, expedindo concomitantemente Projeto de Resolução aprovando ou
rejeitando, parcial ou integralmente, as contas do Município, conforme o art. 183, parágrafo único, do
Regimento Interno.
A Assessoria Jurídica emitiu parecer no sentido de que foram observados os trâmites
legais dispostos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, entendendo que a prestação de
contas relativa ao exercício de 2022 poderá ser levada para apreciação e deliberação do Plenário,
consignando que somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal o parecer
do TCEMG deixará de prevalecer. A Assessoria Contábil emitiu parecer favorável à continuidade do
trâmite legislativo do Parecer Prévio, cabendo agora aos vereadores o poder da decisão.
No dia 5 de fevereiro de 2026, foi realizada reunião com os vereadores, a Comissão
de Finanças e Orçamento e as Assessorias Contábil e Jurídica para análise da matéria, conforme ata
juntada aos autos.
O Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de 2022, Sr. Paulo César Vaz, foi
intimado no dia 6 de fevereiro de 2026 para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis
acerca da aprovação das contas do Município de Piumhi, exercício de 2022, pelo TCEMG. O prazo
foi encerrado no dia 24 de fevereiro de 2026, sem manifestação do Prefeito.
O Secretário/Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Antônio
Fernando Gomes, protocolizou em 25 de fevereiro de 2026 o Parecer n° 11/2026, no qual votou pela
aprovação das contas do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2022, bem como
apresentou a minuta de Projeto de Resolução, nos termos do art. 183, parágrafo único, do Regimento
Interno.
Durante a 2a Reunião Extraordinária Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, o Parecer do
Secretário/Relator da CFO foi aprovado por unanimidade, sendo expedido o Projeto de Resolução
n° 1/2026 para discussão e deliberação plenária.
Em continuidade ao processo legislativo, o referido projeto foi encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional,
legal e jurídico, nos termos do disposto pelo art. 41, inciso I, do Regimento Interno.
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FUNDAMENTAÇÃO
A principio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade
legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de
um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
A Constituição Federal, em seu art. 31 e seus parágrafos, dispõe sobre a competência
da Câmara Municipal para exercer o controle externo juntamente com o Tribunal de Contas, no que
tange à apreciação das contas do Município:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou 
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3° As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4° É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas
Municipais”.
A Lei Orgânica Municipal estabelece, em seu art. 28, VIII e art. 44, a competência do
Poder Legislativo no que tange ao julgamento das contas do Prefeito Municipal:
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“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições:
(...)
V III - julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, deliberando
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
b) deverá a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesse inciso,
manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas, rejeitando ou aprovando
as contas do Executivo e Legislativo;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Tribunal de 
Contas do Estado, para as devidas providências;
d) fica facultada por deliberação da maioria absoluta do Plenário, a remessa,
imediatamente, ao Ministério Público, quando ocorrer a rejeição das contas
por vício insanável”
“Art. 44. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas
de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1° O controle externo será exercido pela Câmara com o auxilio do Tribunal
de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e
do Presidente da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município.
§ 2o As contas do Executivo e do Legislativo, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas
. do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.”
Conforme o art. 183 do Regimento Interno:
“Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de
Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05
(cinco) dias, à Comissão de Finanças e Orçamento.
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Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras
providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, Projeto de
Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas.”
Nos termos do art. 156, § 3o, inciso III, c/c art. 157, inciso III, do Regimento Interno, o
Projeto de Resolução n° 1/2026 sujeita-se ao quórum de dois terços dos membros da Câmara (maioria
qualificada), com apreciação em dois turnos, nos termos do art. 144, § 1°, inciso III, do Regimento
Interno, salvo dispensa, expressa pelo Plenário, de segunda votação, mediante apresentação de
Requerimento.
Assim, diante do exposto, tendo em vista que foram observados os trâmites legais
dispostos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o referido projeto poderá ser levado para apreciação e deliberação do Plenário,
ressaltando que somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal o parecer
do TCEMG deixará de prevalecer.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Resolução n° 1/2026, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa.
É o parecer.
Piumhi/MG, 4 de março de 2026.
WENDER JOSÉ DE OLIVEIRA
Suplente/Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
jPROTOCOLIZADO EM àsiMhoras
’ CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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VOTOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER N° 14/2026 - PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 1/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSE SEGUNDO FARIA
Presidente d^CÍJR
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Resolução n° 1/2026.
Piumhi, 5 de março de 2026.
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Vice-Presidente da CLJR

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