PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
OFÍCIO GAB n. 74/2026
Piumhi, 09 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Nesta
Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Presidência e por vosso intermédio
aos demais Vereadores o anexo Impacto financeiro a ser anexado ao Projeto de
Lei que “Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, cria o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras
providências.” para apreciação e posterior aprovação, se assim entender estes
nobres edis.
Cértos de podermos contar com a costumeira atenção,
reiteramos a V.Exa., ^ seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
L HáJ^ Ia^a/y
Dr Paulo César V^z
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N° ..Jâ../2026
Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, cria
o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPD e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Piumhi, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1o Fica instituída a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência,
visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência
aquela definida na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3o São princípios da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - igualdade de oportunidades;
III - não discriminação;
IV - acessibilidade universal;
V — participação social;
VI - intersetorialidade das políticas públicas;
VII - autonomia e independência da pessoa com deficiência.
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Art. 4o São diretrizes da Política Municipal:
I - eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes,
na comunicação e na informação;
II - promoção do acesso à saúde, educação, assistência social, trabalho,
cultura, esporte e lazer;
III - incentivo à qualificação profissional e ao emprego;
IV - garantia à moradia digna;
V - garantia de atendimento prioritário;
VI -fortalecimento da participação das pessoas com deficiência;
VII - promoção da acessibilidade nos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
CMDPD
Seção I - Da Criação e Vinculação
Art. 5o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD, órgão colegiado, permanente, de caráter deliberativo,
consultivo, controlador e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 6o O CMDPD fica vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Saúde, com suporte técnico, administrativo e operacional da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O CMDPD atuará de forma intersetorial, abrangendo
as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, mobilidade urbana,
urbanismo, trabalho, cultura, esporte, lazer e demais áreas relacionadas à inclusão da
pessoa com deficiência. /
Seção II - Das Competências / li/
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Art. 7o Compete ao CMDPD:
I - propor diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas;
III - zelar pela aplicação da Lei Brasileira de Inclusão no âmbito
municipal;
IV - deliberar sobre planos, programas e projetos;
V - acompanhar a elaboração e a execução do orçamento municipal
referente à política da pessoa com deficiência;
VI - receber, analisar e encaminhar denúncias de violação de direitos;
VII - articular-se com outros conselhos municipais;
VIII - promover a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
IX - convocar a assembleia de escolha dos representantes das
entidades não-governamentais, quando ocorrer vacância no lugar de conselheiro
titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
X - solicitar ao prefeito a indicação de conselheiro titular e suplente, em
caso de vacância ou término de mandato de representante das secretarias municipais;
XI - opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz
respeito à consecução dos objetivos aqui tratados;
XII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, a
programação cultural, esportiva e de lazer, voltados para as pessoas com deficiência;
XIII - aprovar seu Regimento Interno.
Seção III - Da Composição
Art. 8o O CMDPD será composto paritariamente por representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, totalizando 16 membros titulardes e igual número
de suplentes. /I
§ 1o São representantes do Poder Público: - //
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a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Esporte;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito
e Mobilidade Urbana;
h) 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;
§ 2o São representantes da Sociedade Civil:
a) 4 (quatro) representantes de entidades, associações ou organizações
da sociedade civil que atuem na defesa e promoção dos direitos da pessoa com
deficiência no Município;
b) 2 (dois) pessoas com deficiência, usuárias dos serviços públicos
municipais;
c) 1 (um) representante de familiares ou responsáveis legais de pessoas
com deficiência;
d) 1 (um) profissional especializado na habilitação e reabilitação de/
pessoas com deficiência. /
Seção IV - Do Mandato e Funcionamento
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Art. 9o O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§1 ° A função de conselheiro é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
§2 ° Será garantida acessibilidade às reuniões e atividades do CMDPD.
§3 ° Os membros representantes das secretarias municipais e
Procuradoria, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;
§4 ° As entidades não governamentais em funcionamento há pelo
menos dois (2) anos reunir-se-ão de dois em dois anos, em assembleias setoriais,
para eleição de seus representantes
§5 ° Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um
suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.
§6 ° A nomeação e a posse dos conselheiros dar-se-ão perante o
CMDPD que estiver terminando o seu mandato, no prazo máximo de 15(quinze) dias,
contados da data da eleição ou da indicação, conforme o caso.
§7 ° O CMDPD poderá celebrar convênio e convidar entidades, órgãos
públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para
colaborarem em estudos e participarem das comissões instituídas no âmbito do
próprio CMDPD, sob a sua coordenação.
Art. 10. O CMDPD elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90
(noventa) dias após sua instalação.
Parágrafo único: A organização e o funcionamento do CMDPD serão
disciplinados em seu Regimentâ Interno.
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CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
FMDPD
Seção I - Da Criação e Finalidade
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPD, vinculado ao CMDPD, destinado a financiar ações, programas
e projetos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência.
Seção II - Das Receitas
Art. 12. Constituirão receitas do FMDPD:
I - dotações orçamentárias do Município;
II -transferências estaduais e federais;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - recursos de convênios, contratos e termos de parceria;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - multas e indenizações decorrentes de violação de direitos;
VII - emendas parlamentares.
Seção III - Da Gestão
Art. 13. A gestão do FMDPD será exercida:
I - pelo CMDPD, quanto à deliberação sobre aplicação dos recursos;
II - pela Secretaria Municipal de Saúde, quanto à gestão administrativa;
III - pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, quanto à
execução financeira e contábil.
Parágrafo único. Nenhum recurso do Fundo poderá ser utilizado sem
prévia deliberação do CMDPD.
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Seção IV - Da Aplicação dos Recursos
Art. 14. Os recursos do FMDPD serão aplicados em:
I - projetos de inclusão social e acessibilidade;
II - programas de capacitação profissional;
III - campanhas educativas;
IV - realização de eventos e conferências;
V - aquisição de equipamentos e materiais;
VI - parcerias com organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo garantirá os meios necessários ao
funcionamento do CMDPD e do FMDPD.
Art. 16. A nomeação e a posse do primeiro CMDPD dar-se-ão na
presença do Prefeito.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Piumhi/MG, 09 de m ;o de 2026
Paulo César Vaz
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, como órgão colegiado,
permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas
voltadas às pessoas com deficiência no Município de Piumhi.
A criação do CMDPD atende ao disposto na Constituição Federal, à
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n°
6.949/2009) e à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei n°
13.146/2015, que asseguram a participação da sociedade civil na formulação, no
controle e na avaliação das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.
O Conselho constitui instrumento essencial de controle social,
permitindo que as próprias pessoas com deficiência e suas entidades representativas
participem ativamente da definição das ações governamentais, fortalecendo a
democracia participativa e a gestão intersetorial.
A vinculação administrativa do CMDPD à Secretaria Municipal de Saúde,
com suporte técnico-operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, visa
assegurar estrutura adequada ao seu funcionamento, sem prejuízo de sua atuação
transversal, envolvendo também as áreas de educação, mobilidade urbana, trabalho,
cultura, esporte e demais políticas públicas.
A criação do CMDPD permitirá:
- o acompanhamento das políticas públicas de inclusão;
- o fortalecimento da acessibilidade urbana e institucional;
- a fiscalização do cumprimento da legislação vigente;
- a construção do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
- a promoção da participação social organizada.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social,
que contribuirá para a promoção da dignidade humana, da igualdade de
oportunidades e da inclusão social das pessoas com deficiência no Município de
Piumhi.
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Diante do exposto, este Poder Executivo Municipal entende estar
plenamente justificada a presente propositura e aguarda que o projeto que ora
submete ao crivo do Legislativo Mun^ipal seja prontamente aprovado.
PREFEITO MUNICIPAL