| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 7/2026/Mensagem Aditiva, que "Declara área como integrantes de urbanização específica do Município de Piumhi, para fins de implantação de loteamento destinado à criação de chácaras de recreio, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 20/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei Complementar n° 7/2026 /Mensagem Aditiva, que “Declara área como integrante de urbanização especifica do Município de Piumhi, para fins de implantação de loteamento destinado à criação de chácaras de recreio, e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 7/2026 / Mensagem Aditiva, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Declara área como integrante de urbanização específica do Município de Piumhi, para fins de implantação de loteamento destinado à criação de chácaras de recreio, e dá outras providências", protocolizados respectivamente nesta Casa Legislativa em 10 de fevereiro de 2026 (Ofício Gab. n° 47/2026) e 27 de fevereiro de 2026 (Ofício Gab. n° 63/2026). As propostas em questão foram inclusas nos Pequenos Expedientes e foram realizadas as suas leituras respectivamente na 3a Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2026 e na 5a Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de março de 2026. Conforme justificativa, o Projeto de Lei Complementar n° 7/2026, tem como objetivo exclusivo a implantação de loteamento destinado à criação de chácaras de recreio. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. / CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 A Assessoria Jurídica, protocolizou o Parecer Jurídico n° 22/2026 em 3 de março de 2026, manifestando que do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, «pinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 7/2026. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41,1, e 43,1 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ’’ No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 ele art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais^ CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 Quanto à iniciativa dispõe o art. 36 da LOM: “Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município”. Tratando-se de lei que altera o zoneamento urbano, a competência para sua edição consta da Constituição Estadual, a saber: “Art. 171 -Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: a) o plano diretor; b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; No mesmo sentido dispõe o art. 7o, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Piumhi, in verbis: “Art. 7°. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: XII - planejar o uso e a ocupação do solo municipal, especialmente em sua zona urbana”. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 7/20261 Mensagem Aditiva, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental. É o parecer. Piumhi-MG, 11 de março de 2026. Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC Página 3 de 3