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materia nº 20/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 7/2026/Mensagem Aditiva, que "Declara área como integrantes de urbanização específica do Município de Piumhi, para fins de implantação de loteamento destinado à criação de chácaras de recreio, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.934-052 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 20/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei Complementar n° 7/2026
/Mensagem Aditiva, que “Declara área como
integrante de urbanização especifica do Município
de Piumhi, para fins de implantação de loteamento
destinado à criação de chácaras de recreio, e dá
outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 7/2026 /
Mensagem Aditiva, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Declara área como
integrante de urbanização específica do Município de Piumhi, para fins de implantação de loteamento
destinado à criação de chácaras de recreio, e dá outras providências", protocolizados
respectivamente nesta Casa Legislativa em 10 de fevereiro de 2026 (Ofício Gab. n° 47/2026) e 27 de
fevereiro de 2026 (Ofício Gab. n° 63/2026).
As propostas em questão foram inclusas nos Pequenos Expedientes e foram
realizadas as suas leituras respectivamente na 3a Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro
de 2026 e na 5a Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de março de 2026.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei Complementar n° 7/2026, tem como objetivo
exclusivo a implantação de loteamento destinado à criação de chácaras de recreio.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes. /
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384
A Assessoria Jurídica, protocolizou o Parecer Jurídico n° 22/2026 em 3 de março de
2026, manifestando que do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, «pinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 7/2026.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à
Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito
da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41,1, e 43,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ’’
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 ele art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais^
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384
Quanto à iniciativa dispõe o art. 36 da LOM:
“Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e
ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de
eleitores do Município”.
Tratando-se de lei que altera o zoneamento urbano, a competência para sua edição
consta da Constituição Estadual, a saber:
“Art. 171 -Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras
limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
No mesmo sentido dispõe o art. 7o, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de
Piumhi, in verbis:
“Art. 7°. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei
Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e
artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: XII - planejar o uso e a
ocupação do solo municipal, especialmente em sua zona urbana”.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 7/20261 Mensagem Aditiva, em razão
de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental.
É o parecer.
Piumhi-MG, 11 de março de 2026.
Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC
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