br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 18/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências”.
native_id8817

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 18/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da
Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão
de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei
Complementar n° 4/2026, que “Altera a Lei
Complementar 52/2018 que Institui o Plano de
Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos
Servidores Municipais de Piumhi e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 4/2026, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui
o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras
providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 9 de fevereiro de 2026. A proposta em questão
foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 2a Sessão Ordinária, realizada no dia
10 de fevereiro de 2026.
Conforme a justificativa enviada, a alteração relacionadas ao cargo de monitor
resulta “pelo fato de que estes profissionais já desempenham funções intrínsecas ao magistério na
Educação Infantil. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federai (STF), especialmente na ADI 4810, reconhecem que profissionais que
atuam no suporte e regência na educação básica integram a carreira do magistério, desde que
possuam a formação mínima exigida. O projeto garante a aplicação do Piso Salarial Profissional
Nacional aos Monitores habilitados. A equiparação da jornada para 25 horas semanais e a
implementação gradativa da hora-atividade cumprem a Lei Federal n° 11.738/2008, assegurando
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
tempo para planejamento e formação, o que reflete diretamente na melhora do aprendizado dos
alunos".
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, apresentou o Parecer n° 20/2026, opinou pela viabilidade
técnica do Projeto de Lei Complementar n° 4/2026.
A Assessoria Contábil, apresentou o Parecer n° 24/2026, emitiu parecer favorável à
tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das
normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania -CSPPMUC, para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1, 42,1 e 43, II do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto’4^‘ CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
altera a Lei Complementar n° 52/2018, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto
de Lei Complementar.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar em estudo atende
ao interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 4/2026,
em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
Página 3 de 3
E o parecer.
Piumhi, 11 de março de 2026. |
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC
Smolizado
CÂMARA MUNICIPAL qe PlUMj^ 1

open original →