| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 18/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2026, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 4/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 9 de fevereiro de 2026. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 2a Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026. Conforme a justificativa enviada, a alteração relacionadas ao cargo de monitor resulta “pelo fato de que estes profissionais já desempenham funções intrínsecas ao magistério na Educação Infantil. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federai (STF), especialmente na ADI 4810, reconhecem que profissionais que atuam no suporte e regência na educação básica integram a carreira do magistério, desde que possuam a formação mínima exigida. O projeto garante a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional aos Monitores habilitados. A equiparação da jornada para 25 horas semanais e a implementação gradativa da hora-atividade cumprem a Lei Federal n° 11.738/2008, assegurando CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 tempo para planejamento e formação, o que reflete diretamente na melhora do aprendizado dos alunos". O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, apresentou o Parecer n° 20/2026, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 4/2026. A Assessoria Contábil, apresentou o Parecer n° 24/2026, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania -CSPPMUC, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1, 42,1 e 43, II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto’4^‘ CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto altera a Lei Complementar n° 52/2018, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 4/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. Página 3 de 3 E o parecer. Piumhi, 11 de março de 2026. | ANTÔNIO FERNANDO GOMES Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC Smolizado CÂMARA MUNICIPAL qe PlUMj^ 1