br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 19/2026

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2026, que “Dispõe sobre reestruturação do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Piumhi e dá outras providências”.
native_id8818

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 19/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da
Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão
de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei
Complementar n° 5/2026, que “Dispõe sobre
reestruturação do quadro de pessoal do Magistério
Público Municipal de Piumhi e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 5/2026, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre reestruturação do quadro de
pessoal do Magistério Público Municipal de Piumhi e dá outras providências”, protocolizado nesta
Casa Legislativa em 9 de fevereiro de 2026. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno
Expediente e sua leitura foi realizada na 2a Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de
2026.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto visa promover a necessária reestruturação
do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Piumhi, com foco na atualização das
funções de Monitore Assistente Educacional.
O projeto busca adequar a legislação municipal às recentes alterações da Lei Federal
n° 11.738/2008 (Lei do Piso). A nova redação federal consolida o entendimento de que os
profissionais que atuam na educação infantil, exercendo o binômio "cuidar e educar", integram
plenamente o quadro do magistério. A manutenção da nomenclatura de Monitor preserva a
estabilidade administrativa, enquanto a atualização de suas atribuições para atividades de docência
e suporte pedagógico garante a estes profissionais o direito ao Piso Salarial Nacional.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 14-18, opinou
pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 5/2026. A Assessoria Contábil, à fl. 19,
emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado
contabilmente dentro das normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro,
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC), para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e VI, 42,1 e 43,1 do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
"Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local;’’
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse
público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 5/2026,
em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 11 de março de 2026.
ANTÔNIO toO GOMES
Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC
Página 3 de 3

open original →