| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2026, que “Dispõe sobre reestruturação do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Piumhi e dá outras providências”. |
| native_id | 8818 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 19/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei Complementar n° 5/2026, que “Dispõe sobre reestruturação do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Piumhi e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 5/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre reestruturação do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Piumhi e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 9 de fevereiro de 2026. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 2a Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2026. Conforme a justificativa enviada, o Projeto visa promover a necessária reestruturação do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Piumhi, com foco na atualização das funções de Monitore Assistente Educacional. O projeto busca adequar a legislação municipal às recentes alterações da Lei Federal n° 11.738/2008 (Lei do Piso). A nova redação federal consolida o entendimento de que os profissionais que atuam na educação infantil, exercendo o binômio "cuidar e educar", integram plenamente o quadro do magistério. A manutenção da nomenclatura de Monitor preserva a estabilidade administrativa, enquanto a atualização de suas atribuições para atividades de docência e suporte pedagógico garante a estes profissionais o direito ao Piso Salarial Nacional. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 14-18, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 5/2026. A Assessoria Contábil, à fl. 19, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e VI, 42,1 e 43,1 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 "Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I legislar sobre assuntos de interesse local;’’ Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 5/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 11 de março de 2026. ANTÔNIO toO GOMES Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC Página 3 de 3