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materia nº 17/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, referente ao Projeto de Resolução nº 2/2026, que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio, processo nº 1188887, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas do Executivo Municipal do exercício de 2024 e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.934-052- Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 17/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, referente ao Projeto de Resolução n°
2/2026, que “Dispõe sobre a aprovação do
Parecer Prévio, processo n° 1188887, do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, referente
às Contas do Executivo Municipal do exercício
de 2024 e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Wender José de Oliveira
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução n° 2/2026, de autoria da
Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio,
processo n° 1188887, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas do
Executivo Municipal do exercício de 2024 e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa
Legislativa em 2 de março de 2026.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 5a Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de março de 2026.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais concluiu nos autos do Processo n°
1188887 pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2024, de
responsabilidade do Prefeito Dr. Paulo César Vaz, emitindo Parecer Prévio e intimando a Câmara
Municipal de Piumhi da decisão, para que esta proceda ao julgamento das contas, conforme art. 28,
VIII, da Lei Orgânica Municipal.
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O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi recebido pela
Câmara Municipal de Piumhi em 9 de dezembro de 2025, devendo ser julgadas as contas do
Executivo Municipal no prazo estabelecido no art. 183 do Regimento Interno.
No dia 9 de dezembro de 2025 o referido parecer constou do expediente da 47a
Sessão Ordinária para leitura e foi encaminhado em 11 de dezembro de 2025 às Assessorias Contábil
e Jurídica desta Casa Legislativa para emissão de pareceres e aos Vereadores para conhecimento.
Ainda no dia 11 de dezembro de 2025 foi encaminhado à Comissão de Finanças e 
Orçamento para que apresentasse no prazo de 120 (cento e vinte) dias seu parecer, com a proposta
de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo concomitantemente, Projeto de
Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas, conforme art. 183, parágrafo
único do Regimento Interno.
A Assessoria Jurídica emitiu em 27 de fevereiro de 2026 parecer no sentido de que
foram observados os trâmites legais dispostos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,
entendendo que a prestação de contas relativa ao exercício de 2024 poderá ser levada para
apreciação e deliberação do Plenário, consignando que somente por decisão de 2/3 dos membros da
Câmara Municipal, o parecer do TCEMG deixará de prevalecer.
Em 5 de fevereiro de 2026 a Assessoria Contábil emitiu parecer favorável a
continuidade de seu trâmite Legislativo, cabendo agora, aos nobres Vereadores o poder da decisão.
Em data de 5 de fevereiro de 2026 foi realizada reunião com os Vereadores,
Comissão de Finanças e Orçamento e Assessorias Contábil e Jurídica para análise da matéria,
conforme ata juntada aos autos do Processo de Prestação de Contas do Executivo Municipal,
exercício de 2024.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, Dr. Paulo César Vaz, foi intimado para,
querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca da aprovação das contas do Município de
Piumhi, exercício de 2024 pelo TCEMG.
Em 24 de março de 2026 decorreu o prazo, sem manifestação do Prefeito Dr. Paulo
César Vaz.
O Secretário/Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Antônio
Fernando Gomes, protocolizou em 25 de fevereiro de 2026 o Parecer n° 10/2026, no qual votou pela
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aprovação das Contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2024, bem como apresentou
a Minuta de Projeto de Resolução, nos termos do art. 183, parágrafo único do Regimento Interno.
Na 2a Reunião Extraordinária Conjuntas das Comissões Permanentes, realizada no
dia 27 de fevereiro de 2026, a Comissão de Finanças e Orçamento analisou o Parecer do
Secretário/Relator da CFO, o qual foi aprovado por unanimidade, sendo expedido o Projeto de
Resolução n° 2/2026, para discussão e deliberação plenária.
Em continuidade ao processo legislativo, no dia 4 de março de 2026 o referido projeto
foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo art. 41,1, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
A Constituição Federal em seu art. 31 e parágrafos dispõe sobre a competência da
Câmara Municipal para exercer o controle externo juntamente com o Tribunal de Contas, no que tange
a apreciação das contas do Município:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
, Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
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$ 3° As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4°Ê vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais".
A Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 28, VIII e art. 44 a competência do
Legislativo Municipal no que tange ao julgamento das contas do Prefeito Municipal:
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as
seguintes atribuições:
(...)
VIII - julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os
seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) deverá a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesse inciso,
manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas, rejeitando ou
aprovando as contas do Executivo e Legislativo;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao
Tribunal de Contas do Estado, para as devidas providências;
d) fica facultada por deliberação da maioria absoluta do Plenário, a
remessa, imediatamente, ao Ministério Público, quando ocorrer a
rejeição das contas por vício insanável";
“Art. 44. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1°. O controle externo será exercido pela Câmara com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas
do Prefeito e do Presidente da Câmara, o acompanhamento das
atividades financeiras e orçamentárias do Município.
§ 2°. As contas do Executivo e do Legislativo, prestadas anualmente,
serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3°. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão."
Conforme art. 183 do Regimento Interno:
“Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas,
após comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05 (cinco) dias,
à Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras
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providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, Projeto de Resolução
aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas.”
Nos termos do inciso III, §3° do art. 156 c/c inciso III do art. 157 do Regimento Interno
o Projeto de Resolução n° 2/2026 sujeita-se ao quórum de 2/3 dos membros da Câmara (maioria
qualificada), com apreciação em dois turnos, nos termos do art. 144, § 1°, inciso III do Regimento
Interno, salvo dispensa, expressa pelo Plenário, de segunda votação, mediante apresentação de
Requerimento.
Assim, diante do exposto, tendo em vista que foram observados os trâmites legais
dispostos na Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o referido projeto poderá ser levado para apreciação e deliberação do Plenário,
ressaltando que somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, o parecer do
TCEMG deixará de prevalecer.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Resolução n° 2/2026, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa.
É o parecer.
Piumhi/MG, 6 de março de 2026.
£7
WENDER JOSÉ DE OLIVEIRA
Suplente/Relator da CLJR
PROTOCOLIZADO
QC/ /^im HORAS
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VOTOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER N° 17/2026 - PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 2/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
GILVÁN ANTÔNIO DA SILVA
Vice-Presidente da CLJR
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Resolução n° 2/2026.
Piumhi, 12 de março de 2026.
PROTOCO
’IUMHI
Choras
CÂMARA MUNICIPAL D:

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