| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 13/2026, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na modalidade custeio para aquisição de materiais destinados a cirurgias de média complexidade pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi - MG e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 21/2026 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 13/2026, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na modalidade custeio para aquisição de materiais destinados a cirurgias de média complexidade pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi - MG e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes Vereador José Segundo Faria RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 13/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na modalidade custeio para aquisição de materiais destinados a cirurgias de média complexidade pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi - MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 27 de fevereiro de 2026. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 5a Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de março de 2026. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, através do Parecer n° 23/2026, protocolizado no dia 5 de março de 2026, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 13/2026. A Assessoria Contábil, através do Parecer n° 25/2026, protocolizado no dia 10 de março de 2026, manifestou-se favorável à tramitação do Projeto, por entender que se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I, 42, I e 44-A, I do Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal: "Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: I ■(■■■) IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” E ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 199, § 1o, assim prescreve: Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos." O Projeto tem como objetivo autorizar a liberação de recursos financeiros destinado a repasse de subvenção para a Santa Casa de Misericórdia de Piumhi-MG com a finalidade de adquirir materiais destinados a cirurgias de média complexidade. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 13/2026, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 17 de março de 2026. antonioternaNdo gomes Secretário/Relator da CLJR e da CFO JOSÉ SÊGÚNDOFARIA Secretário/Rélator tia CSS Página 3 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E“mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO PARECER N° 21/2026 - PROJETO DE LEI N° 13/2026 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOSÉ SEGUNDO FARIA DA SILVA Presidente Presidente da CFO e Vice-Presidente da CLJR Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOAO LUCIO DE MATOS Vice-Presidente da CFO e da CSS ANTÔNIO FERNANDO GOMES Suplente da CSS DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 13/2026. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 13/2026. DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n° 13/2026. Piumhi, 19 de março de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE PIlfíHI