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materia nº 21/2026

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 13/2026, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de subvenção, na modalidade custeio para aquisição de materiais destinados a cirurgias de média complexidade pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi - MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 21/2026
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da
Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão
de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei
n° 13/2026, que “Autoriza a liberação de recursos
financeiros destinados a repasse de subvenção, na
modalidade custeio para aquisição de materiais
destinados a cirurgias de média complexidade pela
Santa Casa de Misericórdia de Piumhi - MG e dá
outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
Vereador José Segundo Faria
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 13/2026, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse
de subvenção, na modalidade custeio para aquisição de materiais destinados a cirurgias de média
complexidade pela Santa Casa de Misericórdia de Piumhi - MG e dá outras providências”,
protocolizado nesta Casa Legislativa em 27 de fevereiro de 2026. A proposta em questão foi inclusa
no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 5a Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de março
de 2026.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, através do Parecer
n° 23/2026, protocolizado no dia 5 de março de 2026, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de
Lei n° 13/2026. A Assessoria Contábil, através do Parecer n° 25/2026, protocolizado no dia 10 de
março de 2026, manifestou-se favorável à tramitação do Projeto, por entender que se encontra
amparado contabilmente dentro das normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
e à Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, para análise do mérito da matéria, nos termos do
disposto pelos artigos 41, I, 42, I e 44-A, I do Regimento Interno.
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FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante".
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
"Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I ■(■■■)
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
E ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 199, § 1o, assim prescreve:
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“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1o As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."
O Projeto tem como objetivo autorizar a liberação de recursos financeiros destinado
a repasse de subvenção para a Santa Casa de Misericórdia de Piumhi-MG com a finalidade de
adquirir materiais destinados a cirurgias de média complexidade.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 13/2026, em razão
de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere
aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 17 de março de 2026.
antonioternaNdo gomes
Secretário/Relator da CLJR e da CFO
JOSÉ SÊGÚNDOFARIA
Secretário/Rélator tia CSS
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
PARECER N° 21/2026 - PROJETO DE LEI N° 13/2026
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ SEGUNDO FARIA DA SILVA
Presidente Presidente da CFO e
Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOAO LUCIO DE MATOS
Vice-Presidente da CFO e da CSS
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Suplente da CSS
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 13/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 13/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 13/2026.
Piumhi, 19 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIlfíHI

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