| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 15/2026 - Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 24/2026 Referência: Projeto de Lei n° 015/2026 Autoria: Executivo Municipal Ementa: Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FMDPD e dá outras providências. RELATÓRIO O Prefeito Municipal apresentou Projeto de Lei que institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaCMDPD, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FMDPD e dá outras providências. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei. Da justificativa, extrai-se que o propósito do presente projeto é instituir a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, criar o conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência e criar o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado. A matéria em análise no presente projeto de Lei é de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 7o, I da Lei Orgânica Municipal. “Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” A propositura tem por finalidade instituir a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, criar o conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência e criar o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência. E ainda, o projeto cuida de matéria relativa à política de inclusão de pessoas com deficiência no Brasil é garantida pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei n° 13.146/2015), que assegura igualdade, acessibilidade e dignidade. Ela visa eliminar barreiras físicas e sociais, garantindo direitos em transporte, educação, trabalho e cultura com o foco de superar limitações impostas pela sociedade, promovendo a participação plena. Quanto à espécie normativa, a matéria objeto da proposta apresentada não está contemplada nas hipóteses do artigo 37, Parágrafo único da Lei Orgânica que estabelece os casos de elaboração de leis complementares. Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido trâmite. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 e VI do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1), Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI) e Comissão de Saúde e Saneamento (art.44-A, I). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, II do RI), salvo a dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento. O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante do exposto, após a correção das recomendações apresentadas neste parecer, a Assessoria Jurídica do OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n° 15/2026. Ressaltamos que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 23 de março de 2026. Página 3 de 3