| Tipo | Parecer Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 14/2026 - Institui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas – “Piumhi Verde 2030”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER CONTÁBIL Nº 028/2026 Projeto de Lei nº 14/2026 Autora: Vereadora Shirley Elaine Gonçalves Ementa: Institui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas – “Piumhi Verde 2030”. I – RELATÓRIO Trata-se de análise contábil do Projeto de Lei nº 14/2026, que propõe a instituição da Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas – “Piumhi Verde 2030”, no âmbito do Município de Piumhi/MG. A proposição estabelece diretrizes para implementação de ações voltadas à sustentabilidade urbana, incluindo arborização, drenagem sustentável e utilização de pavimentação ecológica. É o relatório. II – ANÁLISE CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA 1. Impacto orçamentário-financeiro O Projeto de Lei possui caráter programático e orientador, não estabelecendo, de forma direta e imediata, a criação de despesas obrigatórias, tampouco definindo valores específicos a serem executados. As ações previstas dependerão de planejamento futuro do Poder Executivo, sendo implementadas de forma gradual, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: camara.piumhi@terra.com.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 Dessa forma, não se verifica, neste momento, impacto financeiro direto que exija a apresentação de estimativa nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 2. Compatibilidade com o planejamento orçamentário A eventual implementação das ações previstas no Projeto deverá observar: (i) o Plano Plurianual (PPA), (ii) a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, (iii) a Lei Orçamentária Anual (LOA). Ressalta-se que a execução das medidas dependerá de previsão em dotações orçamentárias específicas, podendo ser incluída por meio de: (i) programas ambientais, (ii) ações de urbanismo e infraestrutura e, (iii) políticas de sustentabilidade e meio ambiente. 3. Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal O Projeto encontra-se em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não cria despesa obrigatória de caráter continuado de forma direta, não gera impacto imediato nas contas públicas, prevê implicitamente a necessidade de observância da capacidade financeira do Município e permite execução condicionada ao planejamento orçamentário. Assim, eventual execução das ações deverá respeitar os arts. 15, 16 e 17 da LRF, quando da implementação concreta das políticas públicas. 4. Viabilidade contábil Sob o ponto de vista contábil, a proposta é viável, uma vez que poderá ser executada por meio de readequação de programas já existentes, admite captação de recursos externos (convênios, transferências voluntárias e parcerias) e permite implementação gradual, sem comprometer o equilíbrio fiscal. Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: camara.piumhi@terra.com.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 Além disso, ações como arborização urbana e drenagem sustentável podem, a médio e longo prazo, gerar redução de custos públicos, especialmente nas áreas de infraestrutura urbana, saúde e manutenção de vias. III – CONCLUSÃO Após a análise contábil e orçamentária, conclui-se que o Projeto de Lei nº 14/2026 não apresenta impacto financeiro imediato, é compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário, atende às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e mostra-se contabilmente viável, desde que sua execução observe a disponibilidade orçamentária do Município. Diante do exposto, concluo pelo PARECER FAVORÁVEL à continuidade do trâmite legislativo do Projeto, cabendo, agora, aos nobres vereadores o poder de decisão. Salvo melhor juízo. Piumhi/MG, 25 de março de 2026. Documento assinado digitalmente MAkfk FLAVIO HENRIQUE BORGES y Data: 25/03/202611:01:09-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br FLÁVIO HENRIQUE BORGES Assessor Contábil CRCMG 091.066/O Página 3 de 3