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materia nº 25/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 14/2026 - Institui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas – “Piumhi Verde 2023” – no Município de Piumhi/MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 25/2026
Referência: Projeto de Lei n° 14/2026
Autoria: Shirley Elaine Gonçalves
Ementa: Institui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e
Adaptação às Mudanças Climáticas -“Piumhi Verde 2023” - no Município de Piumhi/MG e dá outras
providências
RELATÓRIO
A vereadora Shirley Elaine Gonçalves apresentou Projeto de Lei que institui a Política
Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças
Climáticas -“Piumhi Verde 2023” - no Município de Piumhi/MG e dá outras providências
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei.
Da justificativa, extrai-se que o propósito do presente projeto é instituir, no âmbito do
Município de Piumhi/MG, a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica
Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas -“PIUMHI VERDE 2030”, estabelecendo diretrizes
permanentes voltadas à promoção do desenvolvimento urbano sustentável, à melhoria da qualidade
ambiental e à adaptação do município aos efeitos das mudanças climáticas.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
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“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A matéria em análise no presente projeto de Lei é de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 7o, I da Lei Orgânica Municipal.
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo
30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
A propositura tem por finalidade instituir a política municipal de arborização integral,
pavimentação ecológica sustentável e adaptação às mudanças climáticas, estabelecendo diretrizes
permanentes voltadas à promoção do desenvolvimento urbano sustentável, à melhoria da qualidade
ambiental e à adaptação do município aos efeitos das mudanças climáticas.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá￾lo para as presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido, o art. 182 da Constituição Federal dispõe sobre a política de
desenvolvimento urbano, que deve ser executada pelo Poder Público municipal, visando garantir o
bem-estar de seus habitantes.
O Projeto de Lei é de iniciativa parlamentar e possui natureza programática e orientadora,
limitando-se a instituir diretrizes e objetivos para a atuação do Poder Executivo.
Não há criação de cargos, aumento de despesas obrigatórias diretas, nem imposição de
atribuições específicas e imediatas ao Executivo, o que afasta vício de iniciativa. .> a
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Ademais, o texto prevê que a execução das ações dependerá de disponibilidade
orçamentária, bem como estabelece a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo,
preservando-se, assim, a separação dos poderes.
Dessa forma, não se vislumbra afronta ao art. 61, §1°, da Constituição Federal, aplicado por
simetria.
Quanto à espécie normativa, a matéria objeto da proposta apresentada não está contemplada
nas hipóteses do artigo 37, Parágrafo único da Lei Orgânica que estabelece os casos de elaboração
de leis complementares.
Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido
trâmite.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
de Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I do R.l.) e Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, II do RI), salvo a
dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento.
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, após a correção das recomendações apresentadas neste parecer, a
Assessoria Jurídica do OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
Projeto de Lei n° 14/2026.
Ressaltamos que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica
exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta
Casa.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 24 de março de 2026.
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