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materia nº 26/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaReferente a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2026 - Altera dispositivos na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
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.Oara municipal de piumhi
Rua: Visconde depuro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 26/2026
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 001/2026
Autoria: Vereadores da Câmara Municipal de Piumhi
Ementa: Altera dispositivos na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências
RELATÓRIO
Os vereadores da Câmara Municipal de Piumhi apresentaram proposta de emenda à lei
orgânica que “altera a Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”, para alterar os parágrafos
1o, 4o e 5o do art. 103-A, relacionados às emendas impositivas individuais.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta da Proposta de Emenda.
Da justificativa, extrai-se que c propósito da presente Proposta de Emenda é adequar o texto
da lei orgânica do Município às disposições constitucionais vigentes relativas às emendas
parlamentares individuais ao orçamento, especialmente quanto ao percentual destinado às chamadas
emendas impositivas.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento interno cs Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Ünico. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante."
A Proposta de Emenda em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A Lei Orgânica Municipal, no inciso I, do art. 34, assim preconiza:
Art. 34. O Processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal.
Por sua vez, o artigo 172 do Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece:
Art. 172. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta de:
I -1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e financeira,
nos termos do art. 18, bem como a competência para se auto-organizarem por meio de suas Leis
Orgânicas (art. 29).
A alteração da Lei Orgânica Municipal por meio de emenda é medida juridicamente adequada,
desde que observados os requisitos formais e procedimentais previstos na própria Lei Orgânica do
Município, especialmente quanto ao quórum qualificado e aos turnos de votação.
No caso em análise, a iniciativa é legítima, uma vez que não há vedação quanto à propositura
de emendas à Lei Orgânica por membros do Poder Legislativo, devendo apenas ser respeitado o
devido processo legislativo.
Pretende a Câmara Municipal, por seus vereadores, alterar a Lei Orgânica Municipal, para
alterar os parágrafos 1o, 4o e 5° do an. 103-A, relacionados às emendas impositivas individuais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
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A Constituição Federal atribuiu aos Municípios competências das quais, estão entre elas, a
de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis-,
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A regulamentação das emendas impositivas sem nenhuma dúvida é matéria que se enquadra
no conceito de “interesse local”.
Verifica-se, assim, que a oresente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal objeto do
Projeto de Lei em análise, encontra amparo tanto nas normas constitucionais quanto nas regras infra
legais, o que, por óbvio, torna sua tramitação absolutamente viável do ponto de vista jurídico.
Desta forma, estão devidamente adequadas a competência, iniciativa da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal e espécie normativa, em análise.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, dada a especificidade regimental para a tramitação das propostas de
emenda à Lei Orgânica, a presente prooosição deverá ser encaminhada à Comissão de Legislação
e Justiça para que seja procedido ao exame de admissibilidade no prazo de 05 (cinco), consoante
expresso no § 1°, do art. 173, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 173. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no prazo de 05
(cinco) dias, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que lhe emitirá parecer.
§ Io. incumbe à Comissão, preíiminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos
termos deste Regimento.
Na hipótese de da conclusão da referida Comissão ser peia inadmissibilidade, deverá ser
observado o disposto nos parágrafos 2o, 3o e 4o do referido dispositivo:
§ 2o. Concluindo a Comissão peia inadmissibilidade, o parecer contrário será submetido
è deliberação plenária.
§ 3o. Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à Comissão, para parecer sobre
o mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia.
§ 4o. Aprovado o parecer no caso do § 2o, ter-se-á a proposta como prejudicada.
Em sendo o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela admissibilidade, a
proposta deverá seguir o curso normal de tramitação, conforme previsto no parágrafo 5o, do art. 173,
do RI:
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§ 5o. exarado parecer pela admissibilidade a proposta terá curso normal.
Neste caso, o curso norma: será o encaminhamento da propositura ao crivo das Comissões
Permanentes de Constituição, justiça e Redação (art. 41,1 do R.l.) e Comissão de Serviços e Políticas
Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI), para análise do mérito.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez)
dias entre um e outro, conforme determina o § 1o, do art.35, da Lei Orgânica Municipal c/c § 1o, do
art. 172, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O quórum para aprovação será por maioria qualificada (2/3 dos membros da Câmara), em
conformidade com o § 1o, do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica do OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da
tramitação, discussão e votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 001/2026.
Ressaltamos que a emissão ae parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica
exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta
Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
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