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materia nº 27/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 16/2026, que Altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que Dispõe sobre a alteração da Estrutura Organizacional e do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 27/2026
Referência: Projeto de Lei n° 16/2026
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que Dispõe sobre a alteração da Estrutura
Organizacional e do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras
providências
RELATÓRIO
A Mesa Diretora apresentou Projeto de Lei que altera dispositivos na Lei n° 1.951/2010, que
dispõe sobre a alteração da Estrutura Organizacional e do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara
Municipal de Piumhi e dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei e; (ii) Impacto
orçamentário/Declaração.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
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Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto de Lei em análise atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo￾lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme
o inciso I do art. 30, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas
nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição
Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O presente projeto de Lei tem por finalidade majorar o vencimento inicial dos cargos de
Assessor Jurídico Administrativo e Assessor Jurídico Administrativo e Legislativo e incluir os incisos I e I
no parágrafo único do art. 40 da Lei n° 1.951/2010.
A matéria é de iniciativa privativa do Poder Legislativo Municipal, Mesa da Câmara, conforme
dispõe o art. 39 da Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG (LOM).
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei ordinária, pois está alterando a
Lei n° 1.951/2010.
Desta forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica
OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento.
Dos Anexos Fiscais
O projeto em análise prevê a majoração de vencimento na estrutura organizacional da Câmara
Municipal, sendo certo que acarretará aumento de despesas, motivo pelo qual se faz necessário o
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acompanhamento dos anexos fiscais previstos no artigo 16 da LRF e observância dos percentuais
definidos pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, dispõe o art. 16 e ss. da Lei Complementar n° 101/2000:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2a A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4a As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3°do art. 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 2a Para efeito do atendimento do § 1a, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
referido no § 1a do art. 4a, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 3e Para efeito do § 2a, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 4e A comprovação referida no § 2a, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa
com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei
Complementar n° 176, de 2020)
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2a, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 6a O disposto no § 1a não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata 0 inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
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Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
§ 1a Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela Lei Complementar n°
178, de 2021)
§ 3o Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao
disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar
n°178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta porcento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(•••)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
(•■■)
III-na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
(•••)
Analisando o Projeto de Lei n° 16/2026 observa-se que a estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, atendeu ao que dispõe o inciso I do artigo 16 da LRF, pois foram apresentados os reflexos
dos dois exercícios financeiros subsequentes (2027 e 2028) e conforme consta na minuta os efeitos
legais irão iniciar-se em 2026.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Legislação, Justiça e Redação (art. 41,1 e VI) e Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, II do RI), salvo a
dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento.
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O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 16/2026.
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.

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